TRF2 - 5001872-77.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112888520254020000/TRF2
-
19/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112888520254020000/TRF2
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001872-77.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: M APARECIDA DA SILVA MERCADOADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M APARECIDA DA SILVA MERCADO em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, por meio do qual postula a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda, desde logo, o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias registrados na conta corrente da empresa junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Atribui à causa o valor de R$ 65.692,19 (sessenta e cinco mil seiscentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) e junta documentos (evento 1).
Custas recolhidas no evento 9, após determinado no evento 4. É o relatório.
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Ademais, a concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
O fumus boni juris se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito da impetrante. Já o periculum in mora se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Noutro giro, como se depreende do disposto no art. 5º, LXIX, da CRFB/1988, o objetivo do mandado de segurança é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, evidentemente marcado pela ilegalidade ou abuso de poder, contra direito líquido e certo individual ou coletivo, violado ou ameaçado de violação.
Direito líquido e certo, por sua vez, é o que se funda em fatos incontroversos, fatos incontestáveis, apoiados em prova pré-constituída.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado.
Presentes tais elementos, ao Juiz caberá resolver a questão de direito.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, a Lei n. 13.988, de 14/04/2020, fruto da conversão da MP n. 899/2019, instituiu a possibilidade de celebração de transação na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, conforme juízo de oportunidade e conveniência da UNIÃO.
A fim de viabilizar a transação no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou vários normativos, dentre os quais se destaca, para fins da hipótese em testilha, a Portaria PGFN n. 6.757/22, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.
Ocorre que tal opção de transação se refere a débitos já inscritos na Dívida Ativa da União, razão pela qual a impetrante busca provimento judicial que determine que todos os seus débitos tributários já constituídos, sob administração da Receita Federal do Brasil, sejam remetidos, imediatamente, à PGFN para inscrição em Dívida Ativa, viabilizando, desta forma, a adesão a uma das modalidades de transação disciplinadas pelo Edital PGDAU n. 2, de 10 de Maio de 2024.
Como fundamento, a impetrante sustenta que o impetrado dispõe do prazo máximo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos sob sua administração.
Entretanto, é necessário destacar que a gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, a quem cabe escolher os meios para buscar a satisfação do seu crédito. Nessa esteira, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa.
Ainda assim, saliento que o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas após o encerramento da fase de cobrança administrativa, conforme se vê abaixo: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Logo, o prazo para envio do débito à PGFN tem início após findo o prazo de 30 dias fixado pela primeira intimação para pagamento, o que, por sua vez, só será verificado após a comprovação da ciência do interessado.
No caso dos autos, a impetrante junta apenas o demonstrativo de débito (evento 1, OUT5), com a data de vencimento dos tributos, razão pela qual não há nem mesmo como se constatar, nesse momento de cognição sumária, se foram objeto da primeira intimação para recolhimento do tributo, referida no art. 2º, § 1º, II, da Portaria MF n. 447/2018.
Desse modo, a oferta de transação de débitos tributários, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização constituem faculdade da administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
ADESÃO1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.3.
Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.4.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º.5.
A MP nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, foi instituída com o objetivo de estabelecer requisitos e condições para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fundamento no art. 171 do CTN.6.
A Portaria ME nº 247/2020 estabelece os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Desta forma, é impossível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.7.
A Portaria PGFN nº 11.496/2021, que reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, se dirige aos débitos já inscritos em dívida ativa da União Federal e do FGTS, e não à totalidade dos débitos federais.
Sendo assim, ela não tem o condão de alterar o procedimento interno da RFB de remessa eletrônica de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como a periodicidade estabelecida nos sistemas.8.
Inexiste direito líquido e certo da impetrante de se beneficiar da transação excepcional de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa da União no prazo legal, sendo incabível a inscrição em dívida ativa com data retroativa.9. Os débitos não inscritos em dívida ativa não são hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN (Precedentes do TRF2).10.
Apelação conhecida e desprovida.(TRF2, Apelação Cível 5058450-36.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/02/2025, DJe 17/02/2025) [...] É prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da agravante.
Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte.A opção da administração de criar benefícios apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente. [...](TRF4, AG 5003546-86.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2024) Portanto, com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela Impetrante, em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Logo, após uma análise superficial, considero que não há possibilidade do deferimento da liminar com base nos documentos acostados à inicial, sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia a prestação de informações por parte da autoridade coatora, a fim de que esta Magistrada possa julgar com base em sua livre convicção motivada.
Diante do exposto, nesse juízo de cognição sumária, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se a parte impetrante para que tenha ciência desta decisão.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Coatora para cumprimento e para prestar informações que entender cabíveis, com base no art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II da Lei 12.016/09, cientifique-se a pessoa jurídica interessada, por meio do órgão de representação processual, para que tome ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover seu ingresso no feito e apresentar sua defesa técnica, se for o caso.
Após prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 329,31 em 17/07/2025 Número de referência: 1350255
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001872-77.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: M APARECIDA DA SILVA MERCADOADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:40
Determinada a intimação
-
30/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036207-64.2025.4.02.5101
Joaquim Sergio Lage
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Shirlei Mello Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065269-86.2024.4.02.5101
Serum Labs LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 12:09
Processo nº 5041229-49.2024.4.02.5001
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Jose Pereira Filho
Advogado: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 15:08
Processo nº 5004589-32.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Borges Moreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 19:54
Processo nº 5035373-07.2024.4.02.5001
Rosiane de Fatima Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:14