TRF2 - 5042508-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042508-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDSON PIRES AMANCIOADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579)SENTENÇADiante disso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042508-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON PIRES AMANCIOADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente fato impeditivo do comparecimento à perícia designada para o dia 06/06/2025 às 10:00 horas, conforme informado no evento 19.
A justificativa da ausência à perícia deverá ser acompanhada de provas da alegação que possibilitem uma eventual remarcação, nos termos do art. 223 do CPC.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, e considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Os honorários periciais serão fixados nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ortopedia, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
O perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: 1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 10:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
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14/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:07
Intimado em Secretaria
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06/06/2025 15:06
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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22/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 21:18
Juntada de Petição
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13/05/2025 02:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:35
Perícia designada - <br/>Periciado: EDSON PIRES AMANCIO <br/> Data: 06/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. ABEL FERREIRA - Rio - Avenida das Américas 505, loja I/J - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ABEL FERREIRA CARNEIRO
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12/05/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
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12/05/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:58
Juntado(a)
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12/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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