TRF2 - 5005564-39.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 19:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005564-39.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ISABEL MARIA MARTINHO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSI PAIVA SILVA DE ABREU (OAB RJ082739) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de evento 42, LAUDPERI1, realizado pela Dra.
Andrea Gonçalves da Silva, afirmou ser a parte autora portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID F33), Agorafobia (CID F40.0), Ansiedade generalizada (CID F41.1) e Traumatismos superficiais envolvendo múltiplas regiões do corpo (CID T00), estando incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laborativa desde 23/02/2024.
Todavia, não obstante a incapacidade constatada, o requisito da qualidade de segurado não foi preenchido.
Veja-se que o laudo pericial produzido em juízo apontou a existência de incapacidade laboral com início estimado em 23/02/2024, data esta fixada com base unicamente em informações prestadas pela parte autora, que relatou ao perito a ocorrência de queda da própria altura aproximadamente três meses antes da avaliação clínica realizada pela Dra Emne Najla Daychoum (CRM 521296876).
Ressalta-se que não foram apresentados documentos contemporâneos ao alegado acidente ou à suposta data exata de início da incapacidade, tampouco exames complementares que corroborassem o diagnóstico à época dos fatos.
Importa destacar que a parte autora não comprovou a data exata da suposta queda, tampouco anexou documentos médicos hábeis que atestem a real ocorrência do acidente ou a existência de lesão ou limitação funcional com data exposta no exame/laudo.
A única documentação médica apresentada foi um laudo de 23/05/2024, elaborado pela Dra.
Emne Najla Daychoum, que indica redução global de força, mas com base apenas em relato da parte autora e sem menção à data precisa da queda, nem exame complementar.
Ademais, consta dos autos que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada anteriormente, tendo recolhido nova contribuição apenas em 13/03/2024, relativa à competência de 02/2024 (evento 57, CNIS3), o que demonstra que a incapacidade, ainda que presumivelmente existente a partir de 23/02/2024, seria anterior ao seu pagamento para refiliação, conforme bem pontuado pelo INSS ao evento 53, PET1.
Indica-se, assim, a existência de incapacidade pré-existente à refiliação.
Ainda que se admitisse, a título meramente argumentativo, a competência de 02/2024 para fins de qualidade de segurada, a parte autora não cumpriria a carência exigida para a concessão do auxílio-doença, na medida em que não se trata, no presente caso, de acidente de qualquer natureza devidamente comprovado a ensejar a dispensa de carência.
Outrossim, observo que a parte requerente, em sua petição inicial, se limitou a alegar que possuía direito ao benefício requerido, não tendo, todavia, impugnado a data de início da incapacidade ou, mesmo, apresentado documentos aptos a concluir que ostentava a qualidade de segurado por ocasião do início da incapacidade.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Por fim, não há que se falar em dano moral.
A uma porque não há nos autos prova de que o segurado tenha sido tratado de forma desrespeitosa, com específico desprestígio, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida, e, a duas, por decorrência lógica do indeferimento do benefício em juízo, o que revela acerto da Administração no caso em tela.
Concluo, então, que a parte demandante não faz jus ao deferimento de sua pretensão(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005564-39.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ISABEL MARIA MARTINHO FERREIRAADVOGADO(A): ROSI PAIVA SILVA DE ABREU (OAB RJ082739)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 13:46
Juntado(a)
-
28/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:43
Determinada a intimação
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/02/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 08:34
Juntada de Petição
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 18:18
Determinada a intimação
-
28/01/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/01/2025 06:57
Juntada de Petição
-
23/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:21
Determinada a intimação
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 14:33
Determinada a intimação
-
14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/12/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição
-
17/10/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/10/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 10:51
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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