TRF2 - 5064545-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064545-82.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIORAPELADO: IRENE DA SILVA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) EMENTA Apelação. imposto de renda.
ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002, ALTERADO PELA LEI Nº 12.844/2013. 1. A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido, concedendo a isenção do IRPF sobre a pensão percebida pela autora e condenando a União à restituição do indébito e em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da ré em honorários. 2.
O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19. 3.
Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido, no que tange à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sobre a pensão recebida pela autora, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, II e VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019, por força do que dispõe o art. 2º, III, da Portaria PGFN nº 502/2016 e o item 1.22, "s", da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 598. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO, conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para excluir a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 20:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:41
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/07/2025 12:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 15:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5064545-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IRENE DA SILVA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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03/06/2025 14:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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