TRF2 - 5007641-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
20/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
20/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 16:27
Juntada de Petição
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007641-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CLAUDIA DE VASCONCELLOS MOURAADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB RJ095337)ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu os embargos de declaração opostos pelo coexecutado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e determinou que a recorrente fosse intimada para promover o registro/inclusão do instituidor e da Exequente CLAUDIA DE VASCONCELLOS MOURA no SIAPE.
Em suas razões recursais, a parte agravante expõe que os aclaratórios do INSS foram acolhidos sem levar em consideração a manifestação de Evento 144, eProc JFRJ, no sentido de que seria necessário previamente à implantação da pensão que a autarquia previdenciária promovesse o cancelamento da pensão por ela administrada.
Aponta que no parecer, de Evento 144, eProc JFRJ, "mencionou as informações que deveriam ser prestadas para que fosse inscrita a parte autora no SIAPE já para agilizar o processo (os passos seguintes para a implantação), deixando claro que não tem como implantar a pensão em coexistência com a pensão do INSS, não podendo o INSS se eximir de sua parte da obrigação de cancelar a pensão, transferi-la para a União e informar o solicitado, como por exemplo, “Cargo a ser considerado no cumprimento, bem como o enquadramento atual”; “d) Referência do cargo a ser considerado no cumprimento (classe/padrão)”; “e) Situação funcional na data do óbito (avo/aposentado)”." Destaca o risco de, caso não haja o prévio cancelamento da pensão com as informações necessárias, passar a coexistirem duas pensões, em flagrante bis in idem.
Conclusos, Decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a antecipação da concessão da tutela recursal vindicada, ainda que em parte.
Isso porque, como exposto pela União, a Nota Informativa SEI nº 40625/2024/MG (Evento 144, documento 2, eProc JFRJ) expôs a necessidade de prévio cancelamento da pensão mantida pelo INSS pelo regime geral para o cadastramento no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, bem como indicou as informações que seriam necessárias para o cadastro: Inclusive, foi nesse mesmo sentido que o INSS se manifestou ao opor os embargos de declaração do Evento 167, eProc JFRJ, ao pugnar pelo prosseguimento conforme indicado pela União, com o único acréscimo de previamente intimar a autora a fornecer os dados requeridos pela União e a solicitar o cancelamento de seu benefício junto à autarquia.
Ao decidir, o Juízo a quo constatou que os documentos com a informações necessárias foram apresentados pela autora (no Evento 148, eProc JFRJ) e a necessidade de intimação da União para, com base nas informações prestadas, efetivar o cadastramento do instituidor e da pensionista no SIAPE, comprovar o enquadramento e informar a provisão do valor do pensionamento.
Deixou, contudo, de determinar ao INSS o cancelamento da pensão percebida pelo regime geral.
Assim, verifico a presença, ainda que em parte, da probabilidade do direito alegado.
Some-se a isso o risco de pagamento em duplicidade, cujos valores seriam de difícil recuperação pela Fazenda Pública, em evidente perigo de dano a ser suportado pelo recorrente.
Assim, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a eficácia das decisões de Eventos 150 e 185, eProc JFRJ, até ulterior deliberação.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 13:44
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 185 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061900-50.2025.4.02.5101
Lucas de Santana Borges
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Mario Wilson Chociai Littieri
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084926-14.2024.4.02.5101
Elias de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018121-45.2025.4.02.5101
Marco Aurelio de Moraes Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Almir Ferreira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 14:10
Processo nº 5011506-48.2025.4.02.5001
Jose Carlos Sant Ana Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 13:39
Processo nº 5003083-84.2025.4.02.5006
Flavio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00