TRF2 - 5007857-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007857-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA MARIA CARNEVALEADVOGADO(A): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB DF034163) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA CARNEVALE interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5008613-09.2024.4.02.5102, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para assegurar o exercício da advocacia cumulativamente com o cargo de Técnica do MPU, com impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que a remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, mantendo-se sua inscrição na OAB/RJ, sem qualquer sanção ou instauração de PAD (8.1).
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que (i) ingressou no MPU em 1996 e, desde 1997, encontra-se inscrita na OAB; (ii) a Lei n.º 11.415/2006 institui regime de transição, garantindo a manutenção das situações constituídas até a sua publicação, o que abarca a continuidade do exercício da advocacia pela agravante (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, à primeira vista, a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, conforme exposto pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “[...] No que tange ao pedido de tutela de urgência, observo que o art. 21 da Lei nº 11.415/2006 veda expressamente o exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União, regra que foi regulamentada pela Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, de forma expressa, proibiu o exercício da advocacia por servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do MPU, ainda que já inscritos na OAB à época da publicação da referida norma.
Embora o art. 32 da Lei nº 11.415/2006 estabeleça que seriam resguardadas as situações constituídas até sua publicação, a interpretação prevalente nos tribunais superiores é no sentido de que tal resguardo se limita aos atos processuais já praticados, não se estendendo à manutenção do exercício da advocacia.
Esse entendimento foi consagrado no REsp 2.000.743/RJ, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, no qual se afirmou que: ‘A Resolução/CNMP nº 27/2008 não exorbitou dos ditames estabelecidos no art. 32 da Lei nº 11.415/2006, ao determinar que apenas os atos processuais já praticados por servidores que exerciam a advocacia em data anterior à referida lei ficariam resguardados, o que não significa que a tais servidores teria sido assegurada a continuidade do exercício da advocacia.’(STJ, Primeira Turma, DJe 17/02/2023) No mesmo sentido decidiu o STF na ADI 5454, ao reconhecer a incompatibilidade constitucional do exercício da advocacia por servidores do Ministério Público, tendo em vista os princípios da moralidade e da eficiência (CF, art. 37), mesmo nos casos de inscrição anterior à nova legislação: ‘O exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade.’(STF, ADI 5454, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 20/05/2020) Ainda, a segunda instância também tem reafirmado esse entendimento, conforme decidido pelo TRF da 2ª Região: ‘Inviável argumentar que aqueles que já vinham exercendo paralelamente as atividades advocatícias possam continuar a fazê-lo [...].
Não existe direito adquirido a regime jurídico.’(TRF2, AC 2009.51.01.011512-3, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 03/12/2012) Dessa forma, à luz da legislação vigente, da regulamentação do CNMP e da jurisprudência pacificada, não há respaldo legal para o exercício da advocacia, ainda que de forma restrita, por servidor ocupante de cargo efetivo no MPU.
A incompatibilidade é objetiva, e o art. 32 da Lei nº 11.415/06 não assegura a continuidade do exercício, mas apenas protege atos já praticados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência [...]” – grifos no original.
Acrescente-se que o art. 32 da Lei n.º 11.415/06 foi revogado pela Lei n.º 13.316/16, que, em seu art. 21, veda expressamente o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do MPU.
Enfim, em análise superficial, característica deste momento processual, não ficou demonstrada, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:25
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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