TRF2 - 5001362-91.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001362-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA CARDINOT ALCANTARAADVOGADO(A): GONCALA RIBEIRO EYER (OAB RJ132005) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. -
13/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001362-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA CARDINOT ALCANTARAADVOGADO(A): GONCALA RIBEIRO EYER (OAB RJ132005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, por Maria da Penha Cardinot Alcantara, em face da União/Fazenda Nacional, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças administrativas e o sobrestamento de eventuais ações de execução fiscal referentes ao imóvel objeto dos autos.
No mérito, pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança do valor excedente na apuração do foro do imóvel mencionado, com o recálculo dos valores.
Narra a parte autora que é titular de um imóvel rural foreiro à União, com registro imobiliário patrimonial (RIP) nº 5867.0100439-76, e que, a partir de 2007, houve um aumento excessivo e irregular no valor do foro anual, tornando insustentável o pagamento.
Argumenta que a atualização do foro deve se restringir à correção monetária, conforme determinam a Lei nº 7.450/85 e o Decreto-lei nº 9.760/46, e que a reavaliação unilateral do imóvel pela União fere o princípio do ato jurídico perfeito, configurando enriquecimento sem causa.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 23.198,63. É o breve relato.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física, em benefício de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
No caso em tela, não se vislumbra a presença do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a majoração controvertida remonta ao ano de 2007, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 18/06/2025.
Outrossim, não percebo, nesta fase processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do art. 300 do CPC.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE também a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos, cópia da carteira de identidade do declarante. (III) Com a vinda da documentação, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, em dobro onde couber, nos termos do art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes. (IV) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 24 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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