TRF2 - 5058756-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058756-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FONTELA DE AGUIARADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO em diligência, a fim de conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o autor junte aos autos a carta de concessão de sua aposentadoria complementar (RPC-CBS-CSN), assim como respectivos extratos que comprovem a retenção de imposto de renda que pretende repetir.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058756-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FONTELA DE AGUIARADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, alegando, para tal, que, nos termos do art. 17, X, da Lei n.º 3.350/1999, são isentos do pagamento de custas os maiores de 60 anos que recebam até dez salários mínimos.
Ocorre que a lei citada é estadual, sendo observada junto à Justiça Estadual e não na Justiça Federal.
Outrossim, da análise das declarações de imposto de renda juntados aos autos, verifica-se que ainda considerando os descontos legais (qual seja, o imposto de renda retido na fonte), os rendimentos do autor superam indubitavelmente os 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência e adotado por este Juízo.
Neste sentido, vale frisar que não devem ser considerados, para fins de aferição dos rendimentos recebidos, eventuais consignações descontadas no contracheque a partir de autorização dada pelo aposentado.
Por tais motivos, MANTENHO a decisão do evento 10 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se para ciência. -
01/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058756-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FONTELA DE AGUIARADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 08 como emenda à inicial.
A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (Ev. 1, out15 e Ev. 8, out7) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
04/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 11:09
Determinada a citação
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03/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058756-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FONTELA DE AGUIARADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): . regularizar o instrumento de mandato e o Termo de Renúncia, para que contenham assinatura da parte autora idêntica àquela aposta no seu documento de identidade; . juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; . trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da parte autora, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio.
Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
17/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:46
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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