TRF2 - 5002092-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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25/07/2025 07:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 07:49
Transitado em Julgado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002092-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAX DE SOUZA MOREIRA TRINDADEADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)ADVOGADO(A): RONALDO GOTLIB COSTA (OAB RJ147748)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MAX DE SOUZA MOREIRA TRINDADE, em face da decisão (evento 4, DESPADEC1) que indeferiu a tutela de urgência objetivando "a suspensão de qualquer ato visando a expropriação do imóvel do Autor e declarar nula arrematação ou venda do do imóvel, bem como o deferimento da manutenção deste na posse do referido imóvel." Decisão no evento 2, indeferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado (evento 2, DESPADEC1).
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 07/04/2025, cujo dispositivo passo a transcrever (evento 20, SENT1): “Ante o exposto, REJEITO os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/06/2025 13:49
Negado seguimento a Recurso
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07/04/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50100893720244025117/RJ
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28/03/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/02/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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