TRF2 - 5004267-72.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004267-72.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CLAUDIA DA SILVA GRAZIELADVOGADO(A): ROSANA FERREIRA MATEUS (OAB RJ245596) DESPACHO/DECISÃO CLAUDIA DA SILVA GRAZIEL, CPF: *81.***.*20-15, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrada", o qual foi "negado indevidamente".
Afirma a impetrante que "em 14/04/2025, foi protocolado pedido de revisão de ato de indeferimento sob o nº 428248404".
Aduz a parte impetrante que "até o presente momento, a Autarquia previdenciária não deu resposta, extrapolando o prazo legal para análise e conclusão do pedido".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de que "proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante". É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 1, doc. 8, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 428248404, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04F para RJVRE03F)
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01/07/2025 14:56
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:07
Declarada incompetência
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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