TRF2 - 5018096-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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21/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018096-41.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ARMANDO VALCINIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
04/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 12:20
Recebido o recurso de Apelação
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02/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018096-41.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ARMANDO VALCINIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:12
Concedida a Segurança
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21/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/06/2025 12:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018096-41.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ARMANDO VALCINIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que o Impetrante é idoso, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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