TRF2 - 5017645-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 11:33
Recebido o recurso de Apelação
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31/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017645-16.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ULYSSES JARBAS ANDERSADVOGADO(A): ULYSSES JARBAS ANDERS (OAB ES008151)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 14:00
Concedida a Segurança
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21/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 12:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017645-16.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ULYSSES JARBAS ANDERSADVOGADO(A): ULYSSES JARBAS ANDERS (OAB ES008151)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
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25/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:40
Declarada incompetência
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23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00