TRF2 - 5012089-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 17:42
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:40
Determinada a citação
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25/06/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012089-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OLGA MAGALHAES DE MELOADVOGADO(A): WALDIR DA SILVA FONSECA (OAB RJ157754) DESPACHO/DECISÃO Da retificação do polo passivo Inicialmente, considerando que o Ministério de Saúde não possui personalidade jurídica própria, determino a retificação de ofício da autuação para constar como ré a UNIÃO FEDERAL. Do pedido de gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para: - juntar as fichas financeiras a partir do ano da concessão da aposentadoria até a presente data; - a planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC; Ressalte-se que a ausência de memória de cálculos, que estaria de posse da ré, não é justificativa para a não apresentação de planilha de cálculos no momento da propositora da demanda, uma vez que a parte autora, mesmo sem efetuar consulta prévia ao documento em referência, já pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria e pagamento das diferenças devidas desde a data de concessão do benefício, afirmando em sua exordial que "em uma análise preliminar verifica-se que existe um erro material na concessão da aposentadoria da trabalhadora".
Dessa feita, como premissa prévia do seu pedido, tem-se a elaboração de planilha de cálculos para demonstrar a diferença alegadamente devida. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação / IDOSO Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos.
Após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 13/06/2025. -
13/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 21:00
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO05F)
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14/02/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:45
Declarada incompetência
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13/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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