TRF2 - 5093423-85.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093423-85.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA FEITOSA DA SILVAADVOGADO(A): TAISE AMORIM BORGES (OAB RJ180416)ADVOGADO(A): LUANA CARLI (OAB PR081880) DESPACHO/DECISÃO Evento 78: NADA A PROVER quanto às alegações de descumprimento da determinação de apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
O despacho do evento 71 é claro em consignar que tratam-se de intimações sucessivas, a primeira para cumprimento da obrigação de fazer e, após, para apresentação dos cálculos, o que se dá no presente despacho.
Portanto, não houve descumprimento quanto à última.
Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:23
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/08/2025 22:24
Juntada de Petição
-
06/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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16/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5093423-85.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICIA FEITOSA DA SILVAADVOGADO(A): TAISE AMORIM BORGES (OAB RJ180416)ADVOGADO(A): LUANA CARLI (OAB PR081880) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Sem prejuízo, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir CORRETAMENTE a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:10
Determinada a intimação
-
19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 10:40
Determinada a intimação
-
03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/04/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:28
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
06/02/2025 10:12
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/12/2024 20:48
Conhecido o recurso e não provido
-
03/12/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição
-
06/09/2023 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
02/09/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2023 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/07/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2023 22:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2023 00:47
Juntado(a)
-
30/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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25/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2022 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2022 13:42
Determinada a citação
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15/12/2022 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 17:02
Juntada de Petição - PATRICIA FEITOSA DA SILVA (RJ180416 - TAISE AMORIM BORGES)
-
05/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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