TRF2 - 5004467-65.2024.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/08/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004467-65.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEIR JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): GERSON BENEDITO DOS SANTOS (OAB MS026475) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
09/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Determinada a intimação
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09/07/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:43
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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08/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004467-65.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CLEIR JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): GERSON BENEDITO DOS SANTOS (OAB MS026475)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento do art. 487, I do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor a título de compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas em pecúnia, referentes ao período aquisitivo correspondente ao ano de seu ingresso ao serviço militar, ou seja, de período de 19/06/1989 a 31/12/1989, devendo ser observado para fins de apuração do valor da indenização, o mês do desligamento do serviço ativo, ou seja, equivalente à última remuneração percebida antes da passagem à inatividade.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ante a incompetência do Juízo para processar e julgar o pedido de não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas.
Intimem-se.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/12/2024 19:54
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/11/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 18:10
Decisão interlocutória
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18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJNIG02
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30/10/2024 12:31
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:47
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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23/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/10/2024 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 81
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11/10/2024 17:30
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:49
Determinada a intimação
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08/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:21
Decisão interlocutória
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12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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