TRF2 - 5005021-17.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005021-17.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: WAGNER VARGAS MENDONCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 9.1 opostos por WAGNER VARGAS MENDONCA DE OLIVEIRA em face da decisão do ev. 4.1.
O embargante alega, em síntese, que “não há qualquer enfrentamento específico do risco de perecimento do direito [...] sem examinar os argumentos técnicos concretos apresentados na petição inicial [...] contradição entre o reconhecimento da urgência e o indeferimento da medida [...] omissão quanto ao pedido de participação sub judice [...] contradição quanto ao requerido quanto ao tema 485 do STF [...] fato novo relevante [...] a existência de datas previstas para a aplicação do Teste de Aptidão Física – TAF”.
O recurso foi oposto tempestivamente.
O autor no ev. 10.1 aditou a inicial. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, nada há a sanar na decisão ora embargada.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente as questões suscitadas, decidindo fundamentadamente o tema, conforme se verifica do seguinte trecho, confira-se (ev. 4.1): "[...] A tutela cautelar em caráter antecedente está regulada no art. 303 e seguintes do CPC, que assim estabelecem: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir. [...] O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora afirma que "a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital" (1.1, p.15).
O Edital nº 1/2024 do concurso prevê que (1.8, p.21/22): [...] Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
O autor não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, verifico que o autor alega inicialmente que "a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital" (1.1, p.15), contudo, ao apresentar seus aduzidos fundamentos para a anulação da mesma os faz arguindo, em síntese, que "A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva." (1.1, p.19), o que não se configura como suposta incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.
De qualquer forma, destaco o seguinte: A questão n. 80 foi apresentada na prova assim (1.9, p.18): A alegação da parte autora de que "a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital" não prospera, visto que o conteúdo programático do edital do certame previu expressamente o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, confira-se (1.10, p.4): Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos, e, por consequência, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE requerida. [...]" Como se vê, não há como se falar em omissão por não enfrentamento específico do risco de pericimento do direito visto que na decisão foi consignado que o deferimento da tutela de urgência demanda a presença da probabilidade do direito "e" do perigo da demora, assim, os requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
Também, não há que se falar em omissão quanto ao exame de argumentos técnicos concretos visto que na decisão restou consignado que "não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485)".
Igualmente, não há que se falar em contradição entre o reconhecimento da urgência e o indeferimento da medida pois, como mencionado, os requisitos são cumulativos.
Ainda, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de participação sub judice visto que o indeferimento "da tutela de urgência requerida" engloba todo o pleito, sendo os fundamentos já apresentados suficientes para a rejeição de todos eles.
Por fim, não há que se falar em contradição quanto ao requerido quanto ao tema 485 do STF visto que, como também já abordado, o ponto foi explicitamente consignado na decisão.
No que se refere à alegação de fato novo, por sua própria natureza, não se mostra cabível a oposição dos embargos de declaração sobre tal.
Verifica-se, assim, que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Proceda a SECRETARIA à alteração da classe da ação para o procedimento comum.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se. -
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 03:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:08
Juntada de Petição
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23/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005021-17.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: WAGNER VARGAS MENDONCA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por WAGNER VARGAS MENDONCA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE com pedido pela "participação do candidato no teste de aptidão física [...] necesidade de suspensão da questão 80 da prova objetiva" (1.1, p.40).
A parte autora relata, em síntese, que "o requerente, ao se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024". Narra que "se deparou com a Questão nº 80, que exigia do candidato um conhecimento de matéria que não constava, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital".
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Campo Grande recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2). É o relatório do necessário.
DECIDO. - Do pedido pela gratuidade de justiça: O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, o documento juntado no evento 1.7 comprova que a parte requerente possui, atualmente, renda superior ao parâmetro acima estabelecido, contudo, comprometida significativamente com empréstimos bancários, assim, consoante os fundamentos anteriormente expressos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. - Do pedido pela tutela cautelar antecedente: A tutela cautelar em caráter antecedente está regulada no art. 303 e seguintes do CPC, que assim estabelecem: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora afirma que "a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital" (1.1, p.15).
O Edital nº 1/2024 do concurso prevê que (1.8, p.21/22): Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
O autor não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, verifico que o autor alega inicialmente que "a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital" (1.1, p.15), contudo, ao apresentar seus aduzidos fundamentos para a anulação da mesma os faz arguindo, em síntese, que "A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva." (1.1, p.19), o que não se configura como suposta incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF. De qualquer forma, destaco o seguinte: A questão n. 80 foi apresentada na prova assim (1.9, p.18): A alegação da parte autora de que "a Questão nº 80 do concurso público extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital" não prospera, visto que o conteúdo programático do edital do certame previu expressamente o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, confira-se (1.10, p.4): Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos, e, por consequência, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial nos termos do art. 303, §6º, do CPC. -
14/06/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 00:33
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO14S)
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13/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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