TRF2 - 5003512-51.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003512-51.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDEADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DESPACHO/DECISÃO O patrono da parte autora vem, em evento 21, PET1, renunciar aos poderes a ele outorgados.
O ato de renúncia, contudo, somente se aperfeiçoa e produz efeitos com a prova inequívoca da ciência do mandante para que constitua novo patrono, o que, de acordo com o art. 112 do CPC, é ônus exclusivo do advogado.
No presente feito, o patrono juntou o print da tela de aplicativo de mensagens Whatsapp sem nenhuma informação efetiva de recebimento por parte da autora do termo de encerramento dos serviços.
Não acolho, portanto, a renúncia manifestada, devendo a advogada peticionante permanecer nos autos representando o constituinte, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão, até que cumpra integralmente os termos do art. 112 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:49
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:51
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003512-51.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDEADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 23/07/2025 - PETIÇÃOEvento 3 - 30/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
23/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008846-49.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/07/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088464920254020000/TRF2
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088464920254020000/TRF2
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003512-51.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDEADVOGADO(A): ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA (OAB MG190022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAMERIS ARAUJO DOS REIS SAUDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, por meio de medida liminar, "(...) determinando a suspensão imediata do leilão do imóvel, até ulterior decisão judicial;".
Com a inicial, vieram os documentos de evento 1, INIC1. É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito.
A notificação pessoal do mutuário – no caso o fiduciante - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria.
No entanto, a parte autora não trouxe a certidão de matrícula do imóvel objeto dos autos.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula.
No caso, como as alegações da parte autora não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca.
No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH; II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige apenas que se realizem mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, (art. 26-A, §2º-A, da Lei 9.514/97), circunstância que não fica averbada na matrícula do imóvel, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser comprovado pela parte ré.
Ademais, essa comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do mesmo dispositivo legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito da autora, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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