TRF2 - 5005446-47.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005446-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FRANCISCO HORACIO DA ROCHAADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por FRANCISCO HORACIO DA ROCHA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição de imposto de renda que incidiu sobre os proventos de seu benefício previdenciário, argumentando ser pessoa com doença grave desde 03/2020, que teve seu direito à isenção reconhecido administrativamente a partir do ano de 2024/2023.
Pugna, ainda, pela prioridade no trâmite processual, tendo em vista ser idoso(a).
Analisando os autos, verifico que não há exames médicos complementares ao laudo médico trazido que ateste o histórico da doença e respalde a conclusão médica.
Ante o exposto: I - DEFIRO a prioridade de trâmite processual com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Exames médicos atestando a doença contemporâneos à data do seu diagnóstico; eContracheques ou fichas financeiras comprovando os descontos mensais do IRPF no período do pedido.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:09
Despacho
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13/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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