TRF2 - 5032627-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032627-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEIDSON RICART RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 70, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO GRAU MÁXIMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCOTNAGIOSAS - PERÍCIA INCONSISTENTE - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal e julgado improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (Evento 70, RELVOTO1): A conclusão do perito do Juízo, aliás, vai diametralmente contra o LTCAT da Administração e quiçá da própria NR15, mais se assemelhando a uma manifestação pessoal, sobre o que seria exposição permanente a "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" que é o requisito legal para o adimplemento de percentual para além do médio, que é o hodiernamente dispensado a todo aquele que labora em ambiente hospitalar por reconhecer-se que sim, o só fato de se encontrar o profissional naquele ambiente já lhe outorga diferencial de pagamento por reconhecimento da insalubridade de per si do local. O perito do Juízo, todavia, vai além e inaugura uma nova conceituação do que seria a exposição extrema a tais agentes insalubres que, mesmo para profissionais que laboram em ambiente hospitalar, é exceção e não regra, sob pena de por fim ao percentual médio e estabelecer-se, exclusivamente o percentual máximo posto que, a partir de sua leitura, qualquer profissional que tenha contato esporádico com pacientes com doenças infectocontagiosas teria direito ao percentual de 20%. Por todo o exposto, não se consegue extrair o elemento essencial a deferir o percentual de 20%, qual seja, o contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas.
Pela NR15, é este tipo de contato que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo certo que a insalubridade a que a Autora esta exposta por sua própria atividade já lhe é remunerada com 10% referente ao mesmo adicional. 4.
Evidentemente, se a majoração do adicional de insalubridade pleiteada pela autora foi julgada improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 16:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 16:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032627-60.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: NEIDSON RICART RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO grau máximo - ausência de comprovação efetiva de contato permanente com pacientes com doenças infectocotnagiosas - perícia inconsistente - recurso da autora conhecido e não provido - recurso da união conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DA PARTE AUTORA e por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido autoral.
Sem condenação em custas e honorários para a União a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032627-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEIDSON RICART RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a Resolução nº TRF2-RSP-2023/00002, de 31 de janeiro de 2023, a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 2020/00059 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro serão realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA, ambas ocorrendo presencialmente na sala de sessões da Turma Recursal, sendo as SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA transmitidas simultaneamente por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, quando for o caso. 2 - A SESSÃO PRESENCIAL permite às advogadas e aos advogados sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, nas hipóteses previstas na legislação, tal como ocorria antes da pandemia da COVID-19, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 3 - A SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL, no que lhe concerne, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral), também nas hipóteses previstas na legislação, sem a necessidade da presença física do(a) advogado(a), na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, eis que será realizada na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM, cuja utilização foi disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (DIRFO/RJ). 4 - Sendo assim, a sessão da 7ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada em SESSÃO PRESENCIAL, no dia 09/07/2025, às 14h00, na sala de sessões da 7ª Turma Recursal, localizada no 9º andar do Bloco “B” do Fórum Marilena Franco. 5 – Caso deseje sustentar oralmente, o(a) advogado(a) deverá comparecer PRESENCIALMENTE à sala de sessões da 7ª Turma Recursal até o início da sessão (14h00) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número de inscrição na OAB e o número do processo no qual atua, a fim de que seja incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria da turma. 6 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco dias da intimação DA PRESENTE DECISÃO, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 30/07/2025 às 14h00. 7 - No caso do item anterior, além da solicitação retro mencionada, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão do dia 30/07/2025, por meio do seguinte ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 7.1 - ATENÇÃO: Não é mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, uma vez que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 8 - Destaca-se que não é admitida sustentação oral em embargos de declaração, conforme o disposto no art. 937 do CPC/2015 e no art. 140 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, este aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Nada obstante, os advogados que assim o desejarem podem comparecer à sala de sessões da 7ª Turma Recursal ou requerer sua inscrição na forma do item 7 acima, unicamente para o fim de acompanhar o julgamento. 9 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL: ao solicitar o link da sessão virtual (item 7) para sustentar oralmente ou acompanhar o julgamento, o Setor da Sessão de Julgamentos, além de fornecer o endereço para acessar a sala virtual, enviará o passo-a-passo de como deve ser realizado o acesso. 9.1 - Após essa providência ficará o(a) advogado(a) habilitado ao acesso virtual à sala de sessão por videoconferência por meio do link que será encaminhado em resposta ao e-mail de inscrição para sustentação oral referido no item 7, supra.
Após seu ingresso na sala ficará aguardando até que seu processo seja apregoado para julgamento, quando então será autorizada sua entrada para sustentar oralmente suas razões.
Após a proclamação do resultado, sua presença virtual será dispensada, a fim de se dar prosseguimento à sessão. 9.2 - As dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas de acesso deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 9.3 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 10 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados(as) de que: a) o presente processo está incluído na pauta presencial de julgamento do dia 09/07/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer presencialmente e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 5 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL (itens 3 e 6, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 09/07/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/VIRTUAL QUE SERÁ REALIZADA EM 30/07/2025 A PARTIR DAS 14h00. c) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 23:15
Juntada de Petição
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29/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/12/2024 08:21
Juntada de Petição
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12/11/2024 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 15:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/10/2024 02:01
Juntada de Petição
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 11:22
Juntada de Petição
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:23
Determinada a intimação
-
07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:25
Juntado(a)
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02/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:27
Determinada a intimação
-
04/06/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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