TRF2 - 5007885-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007885-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVADO: JORGE CHAVES MAGALHAESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
AUSÊNCIA DO TERMO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.102 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, afastou a alegação de ausência de valores a receber e homologou os cálculos elaborados pela parte autora, com o abatimento dos valores pagos administrativamente. 2.
Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte autora/agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.” 3.
A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE e a sentença de ação ajuizada pelo autor/agravado em 2010, na qual confirma a existência do acordo administrativo, de forma que nada seria devido à parte autora/agravada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 17/05/1999 (evento 8, OUT3, páginas 4/19, dos originários). 5.
Sendo assim, no caso concreto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.102, não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Pela mesma razão, o fato de ter sido ajuizada ação anterior, na qual o autor/agravado confirma a realização do acordo administrativo, não é suficiente para o reconhecimento da inexistência de valores a receber, visto que a tese firmada pelo STJ é clara ao exigir o instrumento de transação devidamente homologado nos casos de acordos firmados antes da publicação da MP 2.169-43/2001, como o ora sob análise, estando correta a decisão agravada ao determinar o prosseguimento da liquidação em relação aos valores remanescentes, obtidos após o devido abatimento dos valores recebidos administrativamente. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007885-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JORGE CHAVES MAGALHAES ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 10:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007885-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE CHAVES MAGALHAESADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. -
16/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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16/06/2025 19:25
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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