TRF2 - 5055745-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 10:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055745-31.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5105535-18.2024.4.02.5101, que versa sobre a cobrança dede crédito no valor originário de R$3.186.324,39 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
A eventual complementação de garantia ou comprovação de insuficiência patrimonial deve ser feita nos autos da execução fiscal em apenso, e é requisito essencial para a suspensão do feito executivo. Dessa forma, determino que o presente feito aguarde sobrestado até o deslinde da controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal. Destaco, por fim, que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias. -
26/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:26
Distribuído por dependência - Número: 51055351820244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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