TRF2 - 5008435-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008435-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRASUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALAN RODRIGUES LOPES por STELLANTIS AUTO SASAGRAVANTE: STELLANTIS AUTO SASADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623)AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIALAGRAVADO: PROAUTO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB SP209623)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, QUE, APREGOADO O PROCESSO, O ILUSTRE ADVOGADO DR.
FÁBIO ROBERTO BARROS MELLO, OAB/SP Nº 209.623, INSCRITO PARA FAZER USO DA PALAVRA PELA PARTE AGRAVADA PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, NÃO SE APRESENTOU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOVotante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOVotante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAVotante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 13:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:30</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 2 DE SETEMBRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Alfredo Jara Moura, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 500, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (gabinete 04 da 2ª Turma Especializada); 7) Comporão o quórum no processo 50957105520214025101 (item/sequencial 16 da pauta), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor, e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado do início do julgamento enquanto titular do gabinete 25 e aguarda a vista.
Em caso de aplicação da regra contida no art. 942, CPC, votarão os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, vinculados ao julgamento por terem participado do seu início enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 8) Comporão o quórum nos processos 00175926820124025101 e 00194954120124025101 (itens/sequenciais 17 e 18 da pauta, respectivamente) o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado do início do julgamento enquanto titular do gabinete 25 e proferirá voto-vista.
Em caso de aplicação da regra contida no art. 942, CPC, votarão os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, vinculados ao julgamento por terem participado do seu início enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 9) Comporão o quórum no processo 50316310420204025101 (item/sequencial 19 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, que proferirá voto complementar, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, por ter participado enquanto titular do gabinete 25, e os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, por terem participado do julgamento, na forma do art. 942, CPC, enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 10) Comporão o quórum no processo 50212020720224025101 (item/sequencial 36 da pauta), o Exmo.
Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, vinculado ao julgamento por ter relatado o feito enquanto convocado no gabinete 25 (ato SEI PRES/TRF2 Nº 377, de 06/05/2025), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor.
Em caso de aplicação da regra contida no art. 942, CPC, votarão os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, vinculados ao julgamento por terem participado do seu início enquanto convocados conforme atos SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024 e SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024, respectivamente; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 12.6) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 12.7) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 12.8) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Agravo de Instrumento Nº 5008435-06.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 37) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: STELLANTIS AUTO SAS ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: PROAUTO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB SP209623) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 23:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 23:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/08/2025 23:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 37
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18/08/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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18/08/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB1TESP -> GAB01
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008435-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PROAUTO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB SP209623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por STELLANTIS AUTO SAS com vistas a rever decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, DOC1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os requisitos da probabilidade do direito e perigo na demora não estão configurados.
O agravante sustentou, em síntese, que: Após depositar o seu pedido de registro em 06 de maio de 2022, para a marca mista BPROAUTO, recebeu em fevereiro de 2025 notificação extrajudicial da agravada alegando que o uso da referida marca pelo agravante violaria os seus registros;Obteve liminar perante o TJSP para que a agravada se abstenha de tentar turbar, embaraçar ou impedir o uso no Brasil da marca BPROAUTO, bem como suas distribuidoras, revendedoras e parceiras comerciais, sob pena de multa. (processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DOC2);Deve ser declarado nestes autos que a agravada não possui exclusividade sobre a expressão PROAUTO, com a inclusão de apostilamento em seus registros, pois a proteção conferida as marcas da agravada é somente em seu conjunto;O termo PROAUTO se encontra diluído no mercado;Deve o INPI suspender o exame do pedido de registro nº 501.689.731, para a marca mista BPROAUTO, depositada pela agravante, até que haja o julgamento final da ação na origem;A concessão da medida liminar pleiteada é tanto possível quanto necessária no presente caso, pois há urgência no deferimento da tutela provisória, ante o risco de o INPI vir a examinar e a indeferir o pedido de registro da marca BPROAUTO, antes do julgamento da ação que objetiva declarar a baixa distintividade da marca PROAUTO da Ré-agravada e apostilar seus registros;Quanto à probabilidade do direito, demonstrou-se estar o termo PROAUTO amplamente diluído no mercado, já que é usado por diversas marcas de terceiros, de modo que não se mostra necessária maior dilação probatória a fim de constatar tratar-se de marca fraca, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC;Subsidiriamente, a agravante requer seja concedida uma liminar que impeça a agravada de reivindicar exclusividade sobre o elemento nominativo PROAUTO, sem prejuízo da proteção conferida no conjunto, na esteira do recente julgado da 1ª Turma Especializada deste TRF-2 no Agravo de Instrumento nº 5016239-59.2024.4.02.0000 (HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA vs.
COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA).
Requer liminar ao presente recurso para que o INPI suspenda o exame do pedido de registro de sua marca mista BPROAUTO (501.689.731), até o julgamento em definitivo do presente processo, bem como haja o apostilamento nos registros 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 e 827.199.902, das marcas mistas PROAUTO e FREEZE PROAUTO, de titularidade da agravada, para que conste que não há exclusividade sobre o elemento nominativo PROAUTO.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão de evento 4, DESPADEC1: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por STELLANTIS AUTO SAS, sociedade francesa, em face do INPI e de PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, objetivando: a) a declaração de inexistência de proteção exclusiva sobre o termo PROAUTO registrado pela Ré; b) que o INPI apostile os registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007 e 823.936.058 das marcas mistas PROAUTO de titularidade da ré, para anotar que eles não conferem exclusividade sobre a expressão nominativa; c) que o INPI apostile o registro 827.199.902 da marca FREEZE PROAUTO da Ré, para anotar que ele só confere proteção no conjunto, sem exclusividade para o termo PROAUTO. 1. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 2. Caução. Defiro a dispensa do pagamento de caução (CPC/2015, art. 83), requerida pela autora, haja vista tratar-se de empresa constituída na França, país signatário da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça (relação dos países signatários disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/), sendo-lhe dispensada a exigibilidade de tal pagamento (Decreto n.º 8.343/2014, art. 14 e CPC/2015, art. 83, § 1º, I), e nos termos do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa (Decreto n.º 3.598, de 12/09/2000, art. 5º). 3. Tutela de urgência. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a com os seguintes pedidos: a) suspensão imediata do exame do pedido de registro nº 501.689.731 da marca depositada pela autora, até que haja o julgamento final da presente ação, b) que o INPI anote uma apostila nos registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007 e 823.936.058 das marcas mistas PROAUTO da Ré, para indicar que eles não conferem exclusividade sobre a expressão nominativa e c) anote uma apostila no registro nº 827.199.902 da marca FREEZE PROAUTO da Ré, para indicar que ele só confere proteção no conjunto, sem exclusividade para o termo PROAUTO.
Não obstante os argumentos trazidos pela autora, os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado. A alegação de que PROAUTO se trata de uma marca fraca, caracterizada por ser genérica e/ou de uso comum utilizada por outros atores no mercado, depende de dilação probatória.
Desse modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar.
Também é importante salientar que, à luz da liminar deferida pelo juízo estadual (evento 3, ANEXO2), o perigo na demora não está configurado, eis que a autora poderá continuar usando sua marca.
Evidentemente, caso o cenário fático seja alterado, o pedido de tutela de urgência neste processo poderá ser reanalisado.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos. 4. Citação e prazos para resposta. Em se tratando de pedido de nulidade parcial de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da sociedade ré , com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 501.689.731 da marca depositada pela autora, bem como os registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 e nº 827.199.902, de titularidade da empresa ré encontram-se sub judice.
A citação da ré PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, deverá ser enviada ao domicílio judicial eletrônico e a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente, via eProc.
Bem como contra a decisão que julgou os embargos de declaração de evento 16, DESPADEC1: 1.
Evento 11: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra alegada omissão na decisão proferida no Evento 4, requerendo seja sanado o vício apontado.
Tempestivo o recurso, dele conheço. 2.
Alega a embargante ser omissa a decisão embargada quanto ao exame do requerimento por ela formulado para suspensão do exame do pedido de registro 501.689.731 da marca mista BPROAUTO, de sua titularidade. 3.
Contudo, não se verifica o vício apontado, eis que o Juízo foi claro ao expor as razões pelas quais entendeu não ser prudente, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, como a necessidade de formação do contraditório a possibilitar, de forma ampla, o convencimento judicial.
Com efeito, como referido pela decisão impugnada, "à luz da liminar deferida pelo juízo estadual (evento 3, ANEXO2), o perigo na demora não está configurado, eis que a autora poderá continuar usando sua marca.
Evidentemente, caso o cenário fático seja alterado, o pedido de tutela de urgência neste processo poderá ser reanalisado." 4.
Conclui-se que o manejo dos embargos revela tão somente a inconformidade da parte autora, o que deve ser objeto do recurso cabível, não servindo os embargos de declaração para tal fim. 5.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não incorrer a decisão em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. 6.
Aguarde-se a contestação da empresa ré.
E como determinado na decisão embargada, com a manifestação da ré PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). 7.
Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 501.689.731 da marca depositada pela autora, bem como os registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 e nº 827.199.902, de titularidade da empresa ré encontram-se sub judice.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao pedido de tutela recursal de urgência, a fim de que o INPI suspenda o exame do pedido de registro nº 501.689.731, referente à marca mista BPROAUTO, entendo estarem presentes os requisitos para o seu deferimento.
Isso porque, caso o INPI venha a indeferir o referido pedido antes do desfecho da presente demanda, a parte agravante se verá compelida a ajuizar nova ação judicial para impugnar o ato administrativo, trazendo novemante ao debate judicial a questão da diluição e decritividade da expressão acima destacada, o que afrontaria os princípios da economia e da eficiência processual.
Dessa forma, mostra-se prudente que se aguarde o pronunciamento definitivo nesta ação, sendo necessária a suspensão, pelo INPI, do exame de mérito do pedido de registro formulado pela agravante.
Tal medida visa permitir a adequada delimitação dos contornos e restrições dos registros da parte agravada, o que poderá repercutir diretamente na apreciação do requerimento da agravante.
Assim, entendo cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender, de forma temporária, o andamento do pedido de registro nº 501.689.731, relativo à marca mista BPROAUTO, de titularidade da agravante, até o julgamento final da presente demanda.
Isso porque a controvérsia quanto à exclusividade do termo nominativo 'PROAUTO', presente nos registros mistos da agravada, cuja análise demandará dilação probatória, possui potencial de influenciar decisivamente na apreciação do pedido de registro da agravante.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para que se determine o apostilamento nos registros de marca da agravada, entendo que a medida não deve ser deferida.
Conforme relatado pela própria agravante, não há qualquer ameaça iminente de adoção de medidas judiciais pela agravada em face do uso da marca BPROAUTO.
Com efeito, nos autos da ação em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a agravante obteve decisão liminar que lhe assegura, bem como às suas distribuidoras, revendedoras e parceiras comerciais, o direito de utilizar a referida marca em território nacional, sem que haja qualquer interferência da agravada, vide decisão juntada no processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DOC2.
Por sua vez, o provimento pretendido possui natureza claramente satisfativa e de caráter jurídico, e não eminentemente fático, na medida em que visa interferir diretamente na extensão dos direitos conferidos pelos registros de marca da parte adversa — especificamente, quanto à exclusividade do termo "PROAUTO" — antes mesmo da formação da relação processual, uma vez que a agravada sequer foi citada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida demanda a evidência do direito - o que, no caso exige maior reflexão e análise - e, ademais, somente poderia operar seus efeitos no mundo empírico, apenas.
O imediato apostilamento conduz à constituição imediata de situação jurídica, o que se evidencia inadequado.
A tutela de urgência, por sua própria natureza, destina-se a resguardar situações de urgência com efeitos provisórios e fáticos, não podendo se confundir com providências que antecipem de forma definitiva os efeitos da tutela final, especialmente quando envolveriam alteração de registros oficiais com impacto jurídico direto sobre terceiros.
Como leciona Ovídio A.
Baptista da Silva, “a antecipação da tutela somente será admissível quando for possível distingui-la do próprio provimento final de mérito, sob pena de substituição prematura da sentença, o que agride o devido processo legal” (Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento, 9ª ed., Forense, p. 367).
No mesmo sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a medida cautelar não se confunde com a providência satisfativa, esta última com eficácia definitiva, própria da sentença de mérito.
O que caracteriza a tutela cautelar é sua função instrumental de assegurar a utilidade do provimento final, sem jamais substituí-lo” (Curso de Processo Civil – Volume 2: Tutela Provisória, RT/Forense).
Nesse sentido, como já mencionado, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano, uma vez que o agravante já obteve, nos autos da ação que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, medida liminar que obriga a agravada a se abster de turbar o uso da marca "BPROAUTO", o que, por ora, já garante a proteção fática pretendida.
Assim, ausente o perigo de dano, não se justifica a concessão de tutela de urgência com efeito satisfativo jurídico, estando ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Dessa forma, deve-se aguardar ao menos a citação das rés/agravadas PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, para que seja oportunizado a elas o contraditório e ampla defesa antes de qualquer deliberação de mérito.
Nesse contexto, não se justifica o deferimento inaudita altera pars da medida de urgência postulada, especialmente porque ambas as partes podem, ao menos por ora, utilizar normalmente suas respectivas marcas, inexistindo risco concreto que justifique a excepcionalidade da medida.
Registre-se que a eventual possibilidade de acréscimo de apostilamento nos registros da agravada poderá ser oportunamente analisada após o regular contraditório, no regular trâmite do presente agravo.
Ressalto que esta decisão não antecipa juízo sobre o mérito da controvérsia, limitando-se a preservar a situação jurídica até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência somente para que o INPI suspenda o exame de mérito do pedido de registro nº 501.689.731, para a marca mista BPROAUTO, até que haja o julgamento definitivo deste recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se o INPI e a empresa agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/08/2025 17:48
Despacho
-
04/08/2025 18:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
-
01/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/06/2025 18:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008435-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: STELLANTIS AUTO SASADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por STELLANTIS AUTO SAS com vistas a rever decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, DOC1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que os requisitos da probabilidade do direito e perigo na demora não estão configurados.
O agravante sustentou, em síntese, que: Após depositar o seu pedido de registro em 06 de maio de 2022, para a marca mista BPROAUTO, recebeu em fevereiro de 2025 notificação extrajudicial da agravada alegando que o uso da referida marca pelo agravante violaria os seus registros;Obteve liminar perante o TJSP para que a agravada se abstenha de tentar turbar, embaraçar ou impedir o uso no Brasil da marca BPROAUTO, bem como suas distribuidoras, revendedoras e parceiras comerciais, sob pena de multa. (processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DOC2);Deve ser declarado nestes autos que a agravada não possui exclusividade sobre a expressão PROAUTO, com a inclusão de apostilamento em seus registros, pois a proteção conferida as marcas da agravada é somente em seu conjunto;O termo PROAUTO se encontra diluído no mercado;Deve o INPI suspender o exame do pedido de registro nº 501.689.731, para a marca mista BPROAUTO, depositada pela agravante, até que haja o julgamento final da ação na origem;A concessão da medida liminar pleiteada é tanto possível quanto necessária no presente caso, pois há urgência no deferimento da tutela provisória, ante o risco de o INPI vir a examinar e a indeferir o pedido de registro da marca BPROAUTO, antes do julgamento da ação que objetiva declarar a baixa distintividade da marca PROAUTO da Ré-agravada e apostilar seus registros;Quanto à probabilidade do direito, demonstrou-se estar o termo PROAUTO amplamente diluído no mercado, já que é usado por diversas marcas de terceiros, de modo que não se mostra necessária maior dilação probatória a fim de constatar tratar-se de marca fraca, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC;Subsidiriamente, a agravante requer seja concedida uma liminar que impeça a agravada de reivindicar exclusividade sobre o elemento nominativo PROAUTO, sem prejuízo da proteção conferida no conjunto, na esteira do recente julgado da 1ª Turma Especializada deste TRF-2 no Agravo de Instrumento nº 5016239-59.2024.4.02.0000 (HALEON BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA vs.
COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA).
Requer liminar ao presente recurso para que o INPI suspenda o exame do pedido de registro de sua marca mista BPROAUTO (501.689.731), até o julgamento em definitivo do presente processo, bem como haja o apostilamento nos registros 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 e 827.199.902, das marcas mistas PROAUTO e FREEZE PROAUTO, de titularidade da agravada, para que conste que não há exclusividade sobre o elemento nominativo PROAUTO.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão de evento 4, DESPADEC1: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por STELLANTIS AUTO SAS, sociedade francesa, em face do INPI e de PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, objetivando: a) a declaração de inexistência de proteção exclusiva sobre o termo PROAUTO registrado pela Ré; b) que o INPI apostile os registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007 e 823.936.058 das marcas mistas PROAUTO de titularidade da ré, para anotar que eles não conferem exclusividade sobre a expressão nominativa; c) que o INPI apostile o registro 827.199.902 da marca FREEZE PROAUTO da Ré, para anotar que ele só confere proteção no conjunto, sem exclusividade para o termo PROAUTO. 1. Audiência prévia. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. 2. Caução. Defiro a dispensa do pagamento de caução (CPC/2015, art. 83), requerida pela autora, haja vista tratar-se de empresa constituída na França, país signatário da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça (relação dos países signatários disponível em: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/), sendo-lhe dispensada a exigibilidade de tal pagamento (Decreto n.º 8.343/2014, art. 14 e CPC/2015, art. 83, § 1º, I), e nos termos do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa (Decreto n.º 3.598, de 12/09/2000, art. 5º). 3. Tutela de urgência. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a com os seguintes pedidos: a) suspensão imediata do exame do pedido de registro nº 501.689.731 da marca depositada pela autora, até que haja o julgamento final da presente ação, b) que o INPI anote uma apostila nos registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007 e 823.936.058 das marcas mistas PROAUTO da Ré, para indicar que eles não conferem exclusividade sobre a expressão nominativa e c) anote uma apostila no registro nº 827.199.902 da marca FREEZE PROAUTO da Ré, para indicar que ele só confere proteção no conjunto, sem exclusividade para o termo PROAUTO.
Não obstante os argumentos trazidos pela autora, os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado. A alegação de que PROAUTO se trata de uma marca fraca, caracterizada por ser genérica e/ou de uso comum utilizada por outros atores no mercado, depende de dilação probatória.
Desse modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar.
Também é importante salientar que, à luz da liminar deferida pelo juízo estadual (evento 3, ANEXO2), o perigo na demora não está configurado, eis que a autora poderá continuar usando sua marca.
Evidentemente, caso o cenário fático seja alterado, o pedido de tutela de urgência neste processo poderá ser reanalisado.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos. 4. Citação e prazos para resposta. Em se tratando de pedido de nulidade parcial de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação da sociedade ré , com prazo para resposta de 45 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art.1º, §§ 1º e 2º).
Com a manifestação da ré, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 501.689.731 da marca depositada pela autora, bem como os registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 e nº 827.199.902, de titularidade da empresa ré encontram-se sub judice.
A citação da ré PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, deverá ser enviada ao domicílio judicial eletrônico e a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente, via eProc.
Bem como contra a decisão que julgou os embargos de declaração de evento 16, DESPADEC1: 1.
Evento 11: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra alegada omissão na decisão proferida no Evento 4, requerendo seja sanado o vício apontado.
Tempestivo o recurso, dele conheço. 2.
Alega a embargante ser omissa a decisão embargada quanto ao exame do requerimento por ela formulado para suspensão do exame do pedido de registro 501.689.731 da marca mista BPROAUTO, de sua titularidade. 3.
Contudo, não se verifica o vício apontado, eis que o Juízo foi claro ao expor as razões pelas quais entendeu não ser prudente, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, como a necessidade de formação do contraditório a possibilitar, de forma ampla, o convencimento judicial.
Com efeito, como referido pela decisão impugnada, "à luz da liminar deferida pelo juízo estadual (evento 3, ANEXO2), o perigo na demora não está configurado, eis que a autora poderá continuar usando sua marca.
Evidentemente, caso o cenário fático seja alterado, o pedido de tutela de urgência neste processo poderá ser reanalisado." 4.
Conclui-se que o manejo dos embargos revela tão somente a inconformidade da parte autora, o que deve ser objeto do recurso cabível, não servindo os embargos de declaração para tal fim. 5.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, por não incorrer a decisão em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se. 6.
Aguarde-se a contestação da empresa ré.
E como determinado na decisão embargada, com a manifestação da ré PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta, no prazo de 30 dias úteis (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285 - art. 1º, § 3º). 7.
Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 501.689.731 da marca depositada pela autora, bem como os registros nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 e nº 827.199.902, de titularidade da empresa ré encontram-se sub judice.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao pedido de tutela recursal de urgência, a fim de que o INPI suspenda o exame do pedido de registro nº 501.689.731, referente à marca mista BPROAUTO, entendo estarem presentes os requisitos para o seu deferimento.
Isso porque, caso o INPI venha a indeferir o referido pedido antes do desfecho da presente demanda, a parte agravante se verá compelida a ajuizar nova ação judicial para impugnar o ato administrativo, trazendo novemante ao debate judicial a questão da diluição e decritividade da expressão acima destacada, o que afrontaria os princípios da economia e da eficiência processual.
Dessa forma, mostra-se prudente que se aguarde o pronunciamento definitivo nesta ação, sendo necessária a suspensão, pelo INPI, do exame de mérito do pedido de registro formulado pela agravante.
Tal medida visa permitir a adequada delimitação dos contornos e restrições dos registros da parte agravada, o que poderá repercutir diretamente na apreciação do requerimento da agravante.
Assim, entendo cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender, de forma temporária, o andamento do pedido de registro nº 501.689.731, relativo à marca mista BPROAUTO, de titularidade da agravante, até o julgamento final da presente demanda.
Isso porque a controvérsia quanto à exclusividade do termo nominativo 'PROAUTO', presente nos registros mistos da agravada, cuja análise demandará dilação probatória, possui potencial de influenciar decisivamente na apreciação do pedido de registro da agravante.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para que se determine o apostilamento nos registros de marca da agravada, entendo que a medida não deve ser deferida.
Conforme relatado pela própria agravante, não há qualquer ameaça iminente de adoção de medidas judiciais pela agravada em face do uso da marca BPROAUTO.
Com efeito, nos autos da ação em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a agravante obteve decisão liminar que lhe assegura, bem como às suas distribuidoras, revendedoras e parceiras comerciais, o direito de utilizar a referida marca em território nacional, sem que haja qualquer interferência da agravada, vide decisão juntada no processo 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DOC2.
Por sua vez, o provimento pretendido possui natureza claramente satisfativa e de caráter jurídico, e não eminentemente fático, na medida em que visa interferir diretamente na extensão dos direitos conferidos pelos registros de marca da parte adversa — especificamente, quanto à exclusividade do termo "PROAUTO" — antes mesmo da formação da relação processual, uma vez que a agravada sequer foi citada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida demanda a evidência do direito - o que, no caso exige maior reflexão e análise - e, ademais, somente poderia operar seus efeitos no mundo empírico, apenas.
O imediato apostilamento conduz à constituição imediata de situação jurídica, o que se evidencia inadequado.
A tutela de urgência, por sua própria natureza, destina-se a resguardar situações de urgência com efeitos provisórios e fáticos, não podendo se confundir com providências que antecipem de forma definitiva os efeitos da tutela final, especialmente quando envolveriam alteração de registros oficiais com impacto jurídico direto sobre terceiros.
Como leciona Ovídio A.
Baptista da Silva, “a antecipação da tutela somente será admissível quando for possível distingui-la do próprio provimento final de mérito, sob pena de substituição prematura da sentença, o que agride o devido processo legal” (Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento, 9ª ed., Forense, p. 367).
No mesmo sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a medida cautelar não se confunde com a providência satisfativa, esta última com eficácia definitiva, própria da sentença de mérito.
O que caracteriza a tutela cautelar é sua função instrumental de assegurar a utilidade do provimento final, sem jamais substituí-lo” (Curso de Processo Civil – Volume 2: Tutela Provisória, RT/Forense).
Nesse sentido, como já mencionado, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano, uma vez que o agravante já obteve, nos autos da ação que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, medida liminar que obriga a agravada a se abster de turbar o uso da marca "BPROAUTO", o que, por ora, já garante a proteção fática pretendida.
Assim, ausente o perigo de dano, não se justifica a concessão de tutela de urgência com efeito satisfativo jurídico, estando ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Dessa forma, deve-se aguardar ao menos a citação das rés/agravadas PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, para que seja oportunizado a elas o contraditório e ampla defesa antes de qualquer deliberação de mérito.
Nesse contexto, não se justifica o deferimento inaudita altera pars da medida de urgência postulada, especialmente porque ambas as partes podem, ao menos por ora, utilizar normalmente suas respectivas marcas, inexistindo risco concreto que justifique a excepcionalidade da medida.
Registre-se que a eventual possibilidade de acréscimo de apostilamento nos registros da agravada poderá ser oportunamente analisada após o regular contraditório, no regular trâmite do presente agravo.
Ressalto que esta decisão não antecipa juízo sobre o mérito da controvérsia, limitando-se a preservar a situação jurídica até o julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência somente para que o INPI suspenda o exame de mérito do pedido de registro nº 501.689.731, para a marca mista BPROAUTO, até que haja o julgamento definitivo deste recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se o INPI e a empresa agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025426-80.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/06/2025 17:35:22)
-
26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
26/06/2025 16:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5032505-47.2024.4.02.5101
Carina Beltrao de Souza
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00