TRF2 - 5035309-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/08/2025 00:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
19/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 15:25
Expedição de ofício
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035309-51.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDAADVOGADO(A): NATALIA WAKED FURTADO (OAB RJ165376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA objetivando cobrança de débito no valor de R$171.300,00 (cento e setenta e um mil e trezentos reais).
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques determinou, em 27/02/2018, mediante autorização prévia da Primeira Seção, que os Recursos Especiais 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261 fossem julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos dizia respeito à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão em todo o território nacional.
Contudo, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §7º-B, ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo, de forma expressa que as execuções fiscais não se suspendem em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Ressalvou, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional.
Diante da edição do §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987, nos termos da proposta do Sr.
Ministro Relator, conforme Acórdão publicado em 28/6/2021.
O Ministro Relator destacou que: "em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central".
Ante a todo o exposto, notadamente à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, determino que seja expedido ofício ao Juízo Empresarial, solicitando que, conforme o previsto no plano de recuperação, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal que objetiva a cobrança de Dívida Ativa. Após, suspenda-se o feito até a resposta do ofício, por parte do Juízo da recuperação judicial ou, por no máximo, 180 dias. Não havendo resposta no prazo acima descrito, reitere-se o ofício.
Confirmada eventual reserva de crédito, intime-se a parte Executada para oposição de embargos à execução fiscal. -
30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:00
Expedição de ofício
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23/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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14/05/2025 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 18:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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06/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
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19/04/2025 05:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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