TRF2 - 5007348-66.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 17:58
Juntada de Petição - DARCY JOSE DE ANDRADE (ES033316 - ERICA NEVES DE FREITAS)
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007348-66.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERIDO: BANCO AGIBANK S.
A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 73 - 01/09/2025 - PETIÇÃO Evento 67 - 06/08/2025 - Determinada a intimação -
02/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 09:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 22:54
Determinada a intimação
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06/08/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007348-66.2024.4.02.5006/ESAUTOR: DARCY JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): ERICA NEVES DE FREITAS (OAB ES033316)RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)RÉU: BANCO AGIBANK S.
A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)SENTENÇAAssim, para que não haja dúvida, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para retificar o dispositivo da sentença prolatada no evento 34, SENT1, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo.
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao réu ROBSON DA VITORIA DA SILVA, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda perante este réu, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do BANCO ITAU UNIBANCO S.A., na forma do artigo 487, I, do CPC, e; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o banco réu em relação ao contrato nº 17113798 discutido nos presentes autos; II - condenar o BANCO AGIBANK S.
A. ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, em decorrência do contrato fraudulento, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS, descontando-se os valores a serem eventualmente ressarcidos; III - condenar o BANCO AGIBANK S.
A., ainda, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); IV - reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Considerando a narrativa de possível prática criminal constante da iniial, dê-se vista ao MPF para que adote as providências que entender cabíveis.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I." O restante da sentença permanece inalterado.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007348-66.2024.4.02.5006/ESAUTOR: DARCY JOSE DE ANDRADEADVOGADO(A): ERICA NEVES DE FREITAS (OAB ES033316)RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)RÉU: BANCO AGIBANK S.
A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)SENTENÇAAnte o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao réu ROBSON DA VITORIA DA SILVA, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda perante este réu, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015 e; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o banco réu em relação ao contrato nº 17113798 discutido nos presentes autos; II - condenar o BANCO AGIBANK S.
A. ao pagamento de indenização a título de indenização por danos materiais no quantum equivalente aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, em decorrência do contrato fraudulento, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução com base no histórico de créditos constante na base de dados do INSS, descontando-se os valores a serem eventualmente ressarcidos; III - condenar o BANCO AGIBANK S.
A.???????, ainda, a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); IV - reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação. Os valores deverão ser atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Considerando a narrativa de possível prática criminal constante da iniial, dê-se vista ao MPF para que adote as providências que entender cabíveis.
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I. -
14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2025 07:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:32
Despacho
-
30/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição - BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (ES010792 - EDUARDO CHALFIN)
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição
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10/03/2025 17:42
Juntada de Petição
-
28/02/2025 13:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:26
Decisão interlocutória
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18/02/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 10:48
Juntado(a)
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23/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 09:06
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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13/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/10/2024 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/10/2024 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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