TRF2 - 5008348-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008348-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: MATHEUS DE MENESES FERNANDES (Assistido) ADVOGADO(A): ADRIELLY MOURA DE SOUZA (OAB BA059629) AGRAVANTE: VAGNER COSTA FERNANDES (Assistente) ADVOGADO(A): ADRIELLY MOURA DE SOUZA (OAB BA059629) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 159
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008348-50.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052206-57.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MATHEUS DE MENESES FERNANDES (Assistido)ADVOGADO(A): ADRIELLY MOURA DE SOUZA (OAB BA059629)AGRAVANTE: VAGNER COSTA FERNANDES (Assistente)ADVOGADO(A): ADRIELLY MOURA DE SOUZA (OAB BA059629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 4, eProc JFRJ). Pois bem.
Inicialmente, observa-se que consta nos autos originários requerimento de tramitação do proceso sob segredo de justiça, formulado na petição inicial com fundamento na condição de saúde do autor e na presença de documentos médicos e laudos multidisciplinares.
O referido pedido, contudo, não foi apreciado pelo juízo de origem até o momento da interposição do recurso.
Tanto o processo originário quanto o presente agravo de instrumento tramitam sob sigilo de nível 1, sem decisão expressa que o tenha determinado.
Diante disso, torna-se necessária a apreciação do requerimento formulado, a fim de conferir segurança jurídica quanto à adequada delimitação do regime de publicidade aplicável. Nos termos do art. 5º, LX, e do art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal de 1988, a publicidade dos atos processuais constitui regra, e a sua mitigação somente se admite nos casos expressamente previstos em lei, como aqueles previstos no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ainda que contenha documentos de natureza pessoal e médica, a proteção à intimidade pode ser assegurada mediante a publicidade qualificada proporcionada pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, conforme disciplinado na Resolução CNJ nº 121/2010, sem necessidade de decretação de segredo de justiça em sentido estrito.
Ademais, a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional envolve política pública de ressarcimento educacional, cuja repercussão ultrapassa os limites da esfera estritamente privada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, a fim de que seja restabelecida a publicidade processual, ressalvada eventual reiteração futura com demonstração concreta de risco à intimidade da parte.
No que tange ao pedido de antecipação da tutela recursal, é de ver-se que, no caso concreto, não cabe o seu deferimento, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a controvérsia recursal versa sobre a alegada ilegalidade na redução do teto de reembolso das despesas educacionais de dependente de militar com deficiência, promovida por ato normativo infralegal.
A pretensão de compelir a União, por meio de tutela provisória, ao custeio integral da mensalidade escolar exige demonstração inequívoca de verossimilhança do direito e de risco concreto de sua descontinuidade, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos. Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, a fim de que seja restabelecida a publicidade dos autos, que é a regra; - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/06/2025 10:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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