TRF2 - 5038677-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038677-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ124443) DESPACHO/DECISÃO JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR propôs ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em face do Município do Rio de Janeiro, a declaração de "nulidade do lançamento do IPTU e sua isenção, ante a ausência de serviços públicos", bem como a condenação do Estado do Rio de Janeiro e União Federal à compensar os danos morais alegadamente sofridos pelo autor em razão de atos omissivos no serviço público de segurança pública. Em sede de tutela, requer que os valores do IPTU sejam depositados em juízo até o julgamento final do mérito, garantindo assim a possibilidade de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente.
Inicialmente os autos foram distribuídos à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, que reconheceu sua incompetência (evento 4, DESPADEC1).
Distribuindo para uma vara cível, os autos foram remetidos para esta vara que identificou prevenção com o processo nº 50308171620254025101 e redistribuiu para a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal. (evento 11, DESPADEC1).
Esta reconheceu que se tratava de caso de continência (evento 16, DESPADEC1), mas que não detinha competência para conhecer de, ao menos, um dos pedidos.
Indeferiu a inicial e julgou em parte o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de desconstitutivo do IPTU, por se tratar de matéria exclusiva ao MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e verificar que inexiste litisconsórcio necessário.
Pedido de gratuidade indeferido.
A parte autora emendou a inicial (evento 21, PET1), retificando o valor da causa R$ 90.720,00, expressando sua renúncia ao teto de 60 salários mínimos e reinteirando os pedidos de indenizações morais em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO.
Observando que os pedidos restantes tratavam-se sobre indenizações de danos morais, a 4ª VF de Execução Fiscal redistribuiu os autos para uma das varas com competência cível (evento 24, DESPADEC1).
Redistribuidas por sorteio, a 23ª VF remeteu os autos para essa Vara, por terem sidos redistribuidos anteriormente. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de tutela, deixo de aprecia-lo uma vez que os autos foram extintos parcialmente em relação ao pedido de desconstituição do IPTU.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) Justificar a presença da União no polo passivo, nos termos art. 21, XIV, c/c art. 144, ambos da Constituição Federal.
Cumprido, venham-me conclusos. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038677-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ124443) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 59 do CPC: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Dessa forma, considerando que a presente demanda foi redistribuída inicialmente para a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 11), este é o Juízo competente para o julgamento da demanda ou para suscitar eventual conflito. Remetam-se os autos ao Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (ga) -
22/07/2025 14:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO23S para RJRIO30F)
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22/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:00
Decisão interlocutória
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF04S para RJRIO23S)
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10/07/2025 15:48
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038677-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ124443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, em face da ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em última análise, a nulidade do lançamento de IPTU e a isenção do mesmo tributo em relação ao imóvel situado Estrada do Quitungo, 411, inscrição municipal 0.240.807-8.
Argumenta o autor, em suma, que o imóvel é circundado por violência urbana, sendo assim razoável e proporcional que o imposto sobre o mesmo bem seja isentado ou, ao menos, diminuído, dada a omissão do poder Público em garantir o livre uso social da propriedade. Diferentemente, porém, da ação já julgada, de número 5027626-60.2025.4.02.5101, o autor aqui pede a condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro em danos morais, por "omissão ao não empregar a Força Nacional na região do Quitungo".
Pede indenização no valor de R$20.000,00 e de R$40.000,00 em danos materiais, pelos mesmos fatos, em face de ambos os entes. DECIDO.
Trata-se, à toda evidência, de identidade parcial da presente causa com a ação de número 5027626-60.2025.4.02.5101, que foi extinta neste Juízo sem julgamento do mérito.
Nesta lide - e nisso a diferença - foi formulado pedido de indenização por danos morais e materiais em face da União e do Estado do Rio de Janeiro. É caso, em realidade, de continência, nos termos do art. 56 do CPC, sendo contida a ação anteriormente julgada.
De toda sorte, continua não detendo competência este Juízo para conhecer de, ao menos, um dos pedidos.
Um deles, com efeito, é para nulidade de lançamento de IPTU.
Entretanto, de acordo com o art. 156 da Constituição, o IPTU, isto é, o Imposto Predial Territorial Urbano, que o autor visa diminuir ou cancelar, pertence ao Município, exclusivamente. Tratando-se de demanda que visa à desconstituição, diminuição ou isenção desse mesmo imposto, a legitimidade passiva é tão somente do ente que suportará o ônus financeiro da decisão Judicial que defira, no todo ou em parte, o pedido.
Não há interesse do Estado e, menos ainda, da União no pedido de desconstituição do IPTU, ainda que na causa de pedir o autor se reporte a questões de segurança pública, responsabilidade comum dos entes.
Vale destacar que, nos termos do art. 21, XIV, da CRFB/88, à União compete organizar a polícia civil e militar apenas do Distrito Federal, sendo a competência para a Segurança Pública nos limites do imóvel em discussão, a rigor, do Estado do Rio de Janeiro, ente responsável, nos termos do art. 144 da Constituição, pela manutenção e organização das Polícias Civil e Militar. De outra parte, o litisconsórcio havido no polo passivo desta causa - ao menos no que diz respeito ao IPTU - é facultativo.
Ainda que haja afinidade no ponto comum de fato e de direito que fundamenta o pedido desconstitutivo do IPTU municipal, a Sentença não depende da citação de todos os litisconsortes, tampouco há disposição de lei demandando a presença de todos os entes nesta particular questão de violência urbana e eventuais reflexos no pagamento de IPTU (art. 114 do CPC). Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto EM PARTE o processo, sem resolução do mérito, no que diz com o pedido desconstitutivo do IPTU, nos termos o art. 51, III, da Lei n° 9.099/95 e 485, inciso VI, e art. 330, III, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de desconstituição do IPTU.
Promova o autor o aditamento da Inicial, de sorte a retirar do polo passivo o Município do Rio de Janeiro. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora, permitindo concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cumprido, CITEM-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO30F para RJRIOEF04S)
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26/05/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 18:59
Declarada incompetência
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23/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF11S para RJRIO30F)
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18/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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18/05/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Para: Indenização por dano moral
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:39
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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