TRF2 - 5009827-48.2018.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009827-48.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJADVOGADO(A): JOSE DA SILVA MAQUIEIRA (OAB RJ009706)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE TRABONE CESAR (OAB RJ102897) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC. Com o recurso apresentado no Evento 31, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Diferente do que sustenta a Embargante, não há que se falar em pagamento em duplicidade do débito exequendo, visto que ele não foi quitado nos autos da Anulatória n° 0153405-91.2017.4.02.5101, já que o valor lá depositado não teve ainda qualquer destinação. Assim, para que se efetive o pagamento da dívida exequenda, se faz necessário envio de ofício à CEF para que realize a operação de conversão em renda do valor depositado nos autos da Anulatória, como foi determinado na decisão recorrida, o que ratifico. Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios em apreço e determino a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, para que realize a operação de conversão em renda de todo o valor existente na Agência 625, Operação 635, Conta nº 04000727-7, em favor da ANS, conforme dados fornecidos pela Exequente no Evento 33. Intimem-se.
Informada pela CEF a realização da operação de conversão em renda, intime-se a Exequente para que, em 5 (cinco) dias, esclareça se houve a satisfação integral do débito exequendo ou aponte a dívida remanescente, informando como pretende prosseguir com este feito. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/06/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 13:10
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:06
Decisão interlocutória
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13/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:46
Juntada de Petição
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 15:32
Decisão interlocutória
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16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2019 13:38
Suspensão/Sobrestamento - Questão Cível Prejudicial
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10/04/2019 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2019 11:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2019 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2019 13:04
Despacho/Decisão - de Expediente
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03/04/2019 16:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/11/2018 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2018 14:36
Juntada de Petição
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17/11/2018 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2018 16:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/07/2018 15:54
Despacho/Decisão - Determina Citação
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13/07/2018 13:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/07/2018 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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