TRF2 - 5012601-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50043074020254020000/TRF2
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11/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012601-07.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No presente caso, rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, foi interposto agravo de instrumento objetivando a reforma dessa decisão.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunicado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo a esse recurso, deve ser dado prosseguimento ao curso da presente execução fiscal, razão pela qual passo a analisar a garantia oferecida pela devedora ao evento 21.
A Executada ofereceu à penhora títulos da Eletrobrás – obrigações ao portador, com fulcro no art. 11, II, da Lei nº 6.830/1980.
Houve expressa recusa por parte da Exequente (evento 27), argumentando que não se prestam os títulos à garantia da execução fiscal por não se revestirem de liquidez e certeza, e ainda por estarem fulminados pela decadência.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao Executado, tal princípio não pode suplantar o direito da Exequente à satisfação de seu crédito, com o que toda oferta de bens à penhora deve se sujeitar ao crivo da credora, no caso a União - Fazenda Nacional, que deve manifestar ou não a sua concordância.
No caso específico dos autos, verifico que a Exequente rejeita a nomeação, alegando, em síntese, que a garantia oferecida viola o rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, no que entendo que está a Fazenda Nacional com razão.
Não se está questionando, aqui, a possibilidade de penhora de debêntures tais como as ofertadas pela Executada, pois são direitos de crédito enquadráveis no art. 11, VIII, da LEF, uma vez que, embora possam até ter cotação em bolsa, a sua negociação se dá fora das bolsas de valores, decorrente da livre negociação entre comprador e vendedor, não se enquadrando na hipótese do art. 11, II, da LEF.
Não desconheço a jurisprudência do E.
STJ quanto à aceitação de debêntures como bem penhorável, mas saliento que este sempre faz referência ao fato de que as debêntures ocupam o oitavo lugar na ordem do art. 11 da LEF, havendo ainda entendimento no sentido de que “É absolutamente razoável a recusa do credor quanto à garantia que não expressa efetivamente o valor da execução ou que seja de difícil alienação, conforme disposto no art. 15 da Lei das Execuções Fiscais” (RESP 897853/RS, 2ª T. do E.
STJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01/03/2007).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
POSSIBILIDADE.
ART. 11, INCISO VIII, DA LEI Nº 6.830/80.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, não havendo que se falar em omissão no aresto regional, tendo o Tribunal de origem se manifestado devidamente acerca da possibilidade de recusa de debêntures da ELETROBRÁS, argumentando, inclusive, que tais créditos não possuem liqüidez.
II - A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto, inobstante tais créditos não terem cotação na Bolsa de Valores, possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações".
Precedente: REsp nº 857.043/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/09/06.
III - Recurso especial provido. (RESP nº 836143/RS, 1ª T. do E.
STJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ 01/02/2007) Desse modo, ao se observar a ordem legal insculpida no art. 11 da LEF, tem-se que bens móveis estão enquadrados no inciso VII, anteriormente aos direitos e às ações, ordem esta que deve ser observada, tal como referi acima.
Em face desse contexto, diante da inobservância da ordem legal e da justificada recusa da Exequente, rejeito a garantia oferecida nos autos, para determinar a expedição de mandado de livre penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do feito executivo, no endereço do executado.
Com o resultado da diligência, dê-se nova vista à exequente.
Após, caso nada mais de útil seja requerido, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Prazo : 10 (dez) dias.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:53
Determinada a intimação
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02/06/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 04/04/2025 15:48:08)
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03/04/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50043074020254020000/TRF2
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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02/04/2025 09:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50043074020254020000/TRF2
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Decisão interlocutória
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24/03/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:20
Determinada a intimação
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11/03/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição - AMAZON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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21/02/2025 12:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:44
Determinada a citação
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15/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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