TRF2 - 5001400-44.2023.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001400-44.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: PAULA MOREIRA DA COSTA FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 51, RELVOTO1 e ACOR2), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
UNIDADE MATERNO-FETAL.
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO.
ANEXO 14 DA NR-15. INSALUBRIDADE MÁXIMA DEVIDA AOS TRABALHADORES EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
PROVA EMPRESTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA CONTATO PERMANENTE DA AUTORA COM PACIENTES EM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO POR PROTOCOLO INFECTOCONTAGIOSO.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que trabalha com pacientes com doenças infectocontagiosas em leito de isolamento de forma habitual e permanente, logo deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo. 3.
Como divergência, apresenta diversos recursos cíveis.
Contudo, não é possível reconhecer a validade dos paradigmas oriundos desta Seção Judiciária, tendo em vista não terem sido acompanhadas de cópias dos respectivos inteiros teores, nem das respectivas URLs, sendo certo que a mera transcrição das ementas ou de trechos do acórdão não satisfazem a exigência regimental constante do art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: b) não juntada cópia do acórdão paradigma; 4. Desse modo, INADMITO o incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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28/08/2025 14:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 08:24
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001400-44.2023.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: PAULA MOREIRA DA COSTA FAGUNDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. auxiliar de enfermagem.
UNIDADE materno-fetal.
HOSPITAL FEDERAL Dos servidores do estado. pleito de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo. anexo 14 DA nr-15. insalubridade máxima devida aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento obrigatório por doenças infectocontagiosas. prova emprestada.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA CONTATO PERMANENTE DA AUTORA COM PACIENTES EM ISOLAMENTO obrigatório por protocolo infectocontagioso. recurso da união conhecido e provido. sentença de procedência REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:48
Juntado(a)
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16/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/06/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2024 19:48
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2023 20:34
Juntada de Petição
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10/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/06/2023 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 13:52
Determinada a citação
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30/05/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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