TRF2 - 5001460-79.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094839720254020000/TRF2
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24/07/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009483-97.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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24/07/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094839720254020000/TRF2
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094839720254020000/TRF2
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001460-79.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: G&G RIO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se dos embargos de declaração do evento 12 opostos à decisão do evento 8 em que se requer a apreciação da medida liminar.
Contrarrazões no evento 18 pela rejeição do recurso.
II - Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Conheço do recurso, vez que tempestivo e fundamentado em hipótese legal de cabimento, qual seja, a omissão.
Consoante bem lançado pela embargante a suspensão do processo não obsta a realização de atos urgentes.
Inobstante, o art. 314 do CPC, invocado como base legal, prevê expressamente: "... podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável...".
No caso destes autos, o juízo deliberou por suspender o processo sem analisar o pedido liminar, decisão que ora mantenho.
De todo modo, anoto que a indefinição jurisprudencial nos tribunais superiores é comezinho fundamento para o indeferimento de tutelas antecipatórias.
Consabido, os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado ou da decisão proferida, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada possa buscar sua revisão ou reforma.
Portanto, não se vislumbra a omissão alegada ou distinto vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração, vez que a demanda trazida ao juízo restou apreciada de forma clara e precisa nos termos da legislação pertinente.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:20
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/04/2025 22:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 15:30
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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