TRF2 - 5009088-17.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009088-17.2024.4.02.5117/RJRELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTOREQUERENTE: LEANDRO BRITO PASSOSADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 16:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-27
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22/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009088-17.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: LEANDRO BRITO PASSOSADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União, na forma do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:14
Despacho
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21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009088-17.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LEANDRO BRITO PASSOSADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036)SENTENÇAAnte o exposto, quanto aos embargos de declaração CONHEÇO-OS e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar os erros materiais, devendo o dispositivo da sentença de Evento 11 passar a constar da seguinte forma: ?2.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para reconhecer o direito à parte autora de receber um auxílio-fardamento no valor integral de 1 (hum) soldo de 2º Tenente (T2), à época da promoção, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do momento em que o auxílio-fardamento foi pago parcialmente, descontado a parcela já percebida.
O montante deverá ser apresentado pela parte autora quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se?.
P.I. -
15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009088-17.2024.4.02.5117/RJAUTOR: LEANDRO BRITO PASSOSADVOGADO(A): JULIANNA NASCIMENTO FERNANDES (OAB RJ189036)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para reconhecer o direito à parte autora de receber um auxílio-fardamento no valor integral de 1 (hum) soldo de suboficial, à época da promoção, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do momento em que o auxílio-fardamento foi pago parcialmente, descontado a parcela já percebida.
O montante deverá ser apresentado pela parte autora quando do cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária e juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc).
Intimem-se. -
26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:26
Decisão interlocutória
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01/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:47
Juntada de Petição
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:29
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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