TRF2 - 5010993-54.2024.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010993-54.2024.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: JOSE CLOVIS DA SILVAADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 11/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010993-54.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE CLOVIS DA SILVAADVOGADO(A): JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito (contrato nº 1520701089) e determinar o cancelamento da consignação relativa a tal contrato; b) condenar o AGIBANK a promover a devolução em dobro do valor já descontado sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes do empréstimo fraudulento, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução em dobro de valores; c) condenar o o AGIBANK ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização; Sobre os valores das indenizações por danos morais incidirá juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E, conforme estabelecido nas Súmulas 54 e 362 do STJ os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, defiro a antecipação de tutela, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que o BANCO AGIBANK e o INSS promovam a suspensão de descontos/cobranças/consignações que tenham pertinência com o contrato 1520701089 objeto desta ação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitado em julgado, e mantidos os termos da presente sentença, intime-se a parte ré para cumprimento e promova a Secretaria a retificação da classe do processo, devendo contar a classe Cumprimento de Sentença (JEF).
Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50042460820254025101/RJ
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50042460820254025101/RJ
-
22/01/2025 22:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 18 Número: 50042460820254025101
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/12/2024 19:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:12
Despacho
-
09/12/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2024 21:18
Juntada de Petição
-
04/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:52
Determinada a intimação
-
18/11/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009228-48.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Jogo Rapido Clothing LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001130-31.2024.4.02.5003
Roberto Carlos Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089516-34.2024.4.02.5101
Maria Ivonete de Freitas dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052490-65.2025.4.02.5101
Generosa Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012582-10.2025.4.02.5001
Rose Mari Becker Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Silva Hollunder
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00