TRF2 - 5052490-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
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06/08/2025 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30, 31
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30, 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052490-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENEROSA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 05:08
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052490-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENEROSA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE CAMPOS PEREIRA NEVES (OAB RJ178212) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 8.1: mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, pois o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
Ademais, as razões da petição do ev. 08 não alteram a conclusão do juízo exarada no ev. 4. 2 - Indefiro a gratuidade de justiça, considerando que não houve a juntada da declaração de hipossuficiência. 3 - Cumpra-se o item 5 da decisão anterior. -
16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:41
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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