TRF2 - 5008450-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 15:51
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
-
18/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008450-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SABRINA DE CAMARGO FERRAZ (OAB SP203124) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
26/08/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB21 -> SUB7TESP
-
26/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB21
-
26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB31
-
25/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB31
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21/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/08/2025 13:39
Juntado(a)
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008450-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): SABRINA DE CAMARGO FERRAZ (OAB SP203124) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 19:24
Juntada de Petição
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11/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008450-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FIGUEIREDOADVOGADO(A): SABRINA DE CAMARGO FERRAZ (OAB SP203124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS FIGUEIREDO, contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos contra o provimento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) nos termos do v.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região o ora agravante juntamente com os demais coautores promoveram em maio de 1997, a Execução Provisória da Sentença (Processo 5025821-09.2024.4.02.5101/RJ, Evento 41, OUT1, Página 4 /11), o que restou deferido com a reintegração do agravante no ano de 1999, com efeitos financeiros assegurados a partir de 05 de outubro de 1988, por meio da Portaria n° 0128/1999, da DPMM, publicada no Boletim da Marinha do Brasil n° 5/1999, TOMO II, página 132; (ii) considerando o trânsito em julgado em 21/11/2018 do v. acórdão que analisou o recurso extraordinário interposto, a ora agravada entendeu devido o ressarcimento à União dos valores apontados como recebidos pelo Impugnante (R$ 507.568,71) por meio de Execução Provisória de Sentença do período de out/1998 a dez/1998 e jan/1999 a set/2004 e requereu a intimação do Agravante para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os honorários no mesmo percentual; (iii) conforme explanado na Impugnação ofertada (Processo 5025821-09.2024.4.02.5101/RJ, Evento 142.1) e confirmado pelas informações do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha – SVPM, do Cumprimento de Sentença nº 5025808 10.2024.4.02.5101/RJ (Processo 5025821-09.2024.4.02.5101 /RJ, Evento 161, ANEXO2 e ANEXO3), que é análogo ao presente, os efeitos financeiros retroativos garantidos ao Impugnante, ora Agravante na esfera administrativa junto a Comissão de Anistia, com fundamento na Lei nº 10.559/2002, in casu, a PORTARIA Nº 2.455, de 02 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 06 de setembro 2004, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro 2002, expedida pelo então Ministro de Estado da Justiça Márcio Thomaz Bastos (Processo 5025821-09.2024.4.02.5101 /RJ Evento 142OUT7), englobaram e já descontaram os valores por ele percebidos pela via judicial por meio da Execução Provisória de Sentença, com início de pagamentos em janeiro de 1999; (iv) Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
O agravante defende que a anistia administrativa concedida por meio da Portaria de Anistia nº 2.455, de 02 de setembro de 2004, que assegurou ao executado o posto de Segundo-Tenente, para fins de apuração dos efeitos financeiros retroativos, retroagiu à data de 24 de março de 1989 e já descontou dos valores dos proventos de Suboficial no mesmo posto (Segundo-Tenente) concedido por meio da Execução Provisória de Sentença dessa 14ª Vara Federal/RJ.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
26/06/2025 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025821-09.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
-
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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25/06/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 21:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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