TRF2 - 5052758-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:29
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/08/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/07/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052758-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WEBSTER CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): NADIA LUCIA DOS SANTOS ROQUE (OAB RJ069562)ADVOGADO(A): MARIA JOSE COURA DE ARAUJO (OAB RJ111376)ADVOGADO(A): IVAM SERRA DOMINICE (OAB RJ089085)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o exercício de atividade especial no período de 03/08/1995 a 23/05/2022, nos termos da fundamentação supra, e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 , NB 193.967.620-4, desde a DER (05/07/2023), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a concessão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:41
Juntada de Petição
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25/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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