TRF2 - 5011570-58.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011570-58.2025.4.02.5001/ES AUTOR: KATIANE ALVES VIANA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 11, este Juízo: 1) decretou a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) deu por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determinou a intimação das partes para manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento.
A Autora requer a produção da prova pericial (evento 17).
A CAIXA contesta, intempestivamente (eventos 18 e 21).
A Autora manifesta o desinteresse na produção da prova pericial (evento 23).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme destacado na decisão saneadora, "a controvérsia fática reside, essencialmente, em saber se: 1) de fato, há danos materiais (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV, localizado no Condomínio Residencial São Roque II, ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatado esse fato, qual seria a dimensão desses vícios construtivos, os quais deverão ser identificados e quantificados".
Diante de tal ponto controvertido, cuja elucidação considero indispensável para a solução do litígio, com fulcro no art. 370 do NCPC, determino, de ofício, a produção da prova pericial, porquanto pertinente para o esclarecimento dos fatos. Nomeio como perito o engenheiro civil VANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, CPF *20.***.*76-171, alertando-se-o de que a perícia, a se realizar nos moldes do art. 464 e seguintes do NCPC, terá por objeto o esclarecimento dos seguintes aspectos técnicos relacionados à controvérsia: 1) se, de fato, há danos físicos (“vícios construtivos”) no imóvel adquirido pela parte-Autora no âmbito do PMCMV (apartamento nº 504, bloco 8, do Condomínio Residencial São Roque II), ou se os supostos vícios são decorrentes de deterioração natural e/ou ausência de adequada manutenção do bem; e 2) em sendo constatados “vícios construtivos”, qual seria a sua dimensão, devendo estes ser identificados e quantificados.
Para tanto, deverá o perito elaborar orçamento suscinto, tendo por referência a Tabela de Custo Referencial "SINAPI" - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -, no qual deverão constar os custos necessários, incluindo material e mão de obra, para reparar os eventuais "vícios construtivos" por ele identificados. O perito se limitará a responder aos questionamentos acima formulados e aos eventuais quesitos que vierem a ser suscitados pelas partes, desde que se trate de indagações de natureza técnica que estejam diretamente relacionadas ao objeto da perícia fixado por este Juízo, desconsiderando eventuais questionamentos impertinentes2.
Outrossim, para fins de orientar a confecção do seu laudo, deverá o expert atentar para os parâmetros dispostos no Anexo II, da “Recomendação nº 24, de 16 de agosto de 2024, do CNJ”, que prevê a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais que discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I.
A prova pericial determinada de ofício enseja o rateio da correspondente despesa processual (art. 95, caput, do NCPC).
No entanto, considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é certo que a parte que lhe couber será limitada ao teto previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF, não havendo essa restrição para a CAIXA.
Em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), valor que considero razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente têm sido arbitrados por este Juízo em situações similares.
A CAIXA deverá, desde logo, efetuar o depósito judicial da sua parte dos honorários periciais (1/2), conforme art. 95 do NCPC. Desse modo: 1) intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (nome completo, endereço, telefone e e-mail) (art. 465, § 1º, do NCPC), bem como, se for o caso, manifestarem eventual impedimento e/ou suspeição do expert (art. 465, § 1º, do NCPC); 2) após o decurso do prazo do item 1, intime-se o perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).
Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 2.1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2.2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2.3) apresentar os dados de conta bancária da sua titularidade (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ), a fim de possibilitar a transferência dos valores a serem depositados nos autos; 2.4) informar se tem algum contrato firmado com a Administração Pública; e 2.5) indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.
Advirta-se, desde logo, ao perito, de que: * deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências/exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do NCPC); * se, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado, este Juízo comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa (art. 468, § 1º, do NCPC); * o laudo deverá conter: 2.3.1) a exposição do objeto da perícia; 2.3.2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; 2.3.3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; 2.3.4) a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, em sendo o caso (art. 473 do NCPC); * deverá apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao expert ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º, do NCPC); * para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do NCPC); 3) intimem-se as partes para ciência da data, do horário e do local para início da perícia (art. 474 do NCPC); 4) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca daquele (art. 477, § 1º, do NCPC); 5) havendo algum pedido pertinente de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do NCPC).
Em seguida, intimem-se as partes, em observância ao princípio do contraditório substancial (art. 9º, caput, do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias; e 6) nada mais havendo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados no sistema AJG, bem como liberem-se, por ofício, os valores a serem depositados pela CAIXA. 1.
Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, nº 91, apto 1602, Vitória/ES, telefone: (27) 999593070, e-mail [email protected] 2.
Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, “o papel do perito não é provar fatos, mas esclarecer aspectos técnicos ou científicos do fato, de modo a afastar dúvidas, quantificar, medir ou descrevê-lo com detalhes (...) o perito não deve manifestar opiniões eminentemente pessoais sobre os fatos, ou adentrar no exame de questões jurídicas, como a interpretação da lei ou da jurisprudência”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo; 2ª ed. rev., atul e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, fl. 827). -
18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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07/08/2025 00:15
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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21/07/2025 23:25
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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13/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011570-58.2025.4.02.5001/ESAUTOR: KATIANE ALVES VIANA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1) decreto a revelia da CAIXA, sem, contudo, fazer incidir os efeitos materiais desse fenômeno processual; 2) dou por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento7. -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
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04/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 08:18
Determinada a citação
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05/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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