TRF2 - 5005146-07.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-07.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLA REGINA DA SILVA CHICANELISADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora postula a revisão do Bolsa Família.
Relata a autora que teve seu benefício assistencial reduzido pela metade em razão da concessão do benefício de prestação continuada ao seu cônjuge.
Citada, a União apresentou sua peça de defesa em 23/06/2025 (evento 16).
Apesar de a decisão do evento 14 ter decretado a revelia do ente público, observo que a peça de defesa foi apresentada tempestivamente, considerando que, após a contagem, pelo sistema Eproc, da suspensão automática dos prazos processuais em razão de feriados, o prazo final para apresentação de defesa se encerraria em 26/06/2025, conforme evento 9.
Assim, revogo a decretação de revelia da parte ré contida na decisão do evento 14.
Outrossim, embora a parte autora tenha relatado que seu benefício foi reduzido pela metade, não houve a indicação expressa da data de tal redução, nem a apresentação de planilha discriminada com os valores que entende devidos a título de atrasados.
Ademais, a única comprovação da aludida redução do benefício é um print de tela juntado à página 2 da peça exordial, sendo certo ainda que a União não apresentou argumentos concretos para confirmar e justificar a redução do benefício.
Isso posto, determino: a) a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção por indeferimento, trazendo para tanto comprovante indicando a data da redução do seu benefício assistencial, bem como planilha atualizada com os valores que entende devidos a título de atrasados; b) a intimação da União para esclarecer em igual prazo se de fato houve a redução do benefício bolsa-família pago à parte autora, fornecendo, em caso positivo, cópia de eventual processo administrativo que justifique o motivo de tal redução.
Com a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação por 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos para julgamento. -
07/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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04/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:59
Juntado(a)
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-07.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: CARLA REGINA DA SILVA CHICANELISADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 14 - 18/06/2025 - Determinada a intimação -
25/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Determinada a intimação
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18/06/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 14/03/2025 13:23:58)
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24/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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