TRF2 - 5031730-41.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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10/09/2025 07:55
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 03:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031730-41.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: KASSIO MENDES BASTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO A PARTIR DA LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017.
CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2010.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. II. O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade.
In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2010. III.
No que se refere à tese do apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do direito administrativo e civil. IV.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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17/07/2025 19:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5031730-41.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: KASSIO MENDES BASTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/04/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 12:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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08/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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