TRF2 - 5002299-38.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002299-38.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ARMANDO PACCHINIADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 46, por seus próprios fundamentos.
Intime-se o perido nomeado pelo Juízo para que informe os seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência do valor depositado relativo aos seus honorários.
Atendido, determino ao posto de atendimento do banco depositário que proceda à transferência do saldo da conta nº 4014.635.00001393-3 (evento 21-guiadep2) para a conta informada.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:34
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002299-38.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ARMANDO PACCHINI (AUTOR)ADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. No caso em exame, a prova técnica produzida nos autos é clara ao afirmar que, embora constatada doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical além de tendinopatia do manguito. O perito judicial, profissional equidistante e especializado, descreveu minuciosamente a ausência de limitação funcional mensurável, concluindo pela inexistência de sequela que comprometa de forma permanente ou relevante a atividade habitual, o que afasta o requisito legal para a concessão do auxílio-doença.
O laudo, além de objetivo, não apresenta contradições internas e encontra respaldo nos documentos médicos acostados, inexistindo elementos técnicos idôneos que o infirmem.
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 192,28 em 17/07/2025 Número de referência: 1356061
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002299-38.2024.4.02.5105/RJAUTOR: ARMANDO PACCHINIADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:04
Juntada de Petição
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01/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARMANDO PACCHINI <br/> Data: 31/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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07/02/2025 16:07
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 18:55
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:32
Decisão interlocutória
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27/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARMANDO PACCHINI <br/> Data: 13/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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26/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:51
Determinada a intimação
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28/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/10/2024 14:13
Determinada a intimação
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14/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003621-30.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 37
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25/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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