TRF2 - 5003885-79.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 20:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003885-79.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE GALVANI RIBEIROADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ordinária movida por PEDRO HENRIQUE GALVANI RIBEIRO, em face de UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Narra a parte autora, que é servidor público no cargo de técnico de laboratório da Universidade Federal Fluminense, e no ano de 2019 ingressou com processo administrativo sob o nº 23069.156200/2019-45 requerendo a concessão do pagamento adicional de insalubridade, visto que preenchia os requisitos para a solicitação.
Dessa forma, a autarquia reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, porém, até a presente data o autor segue sem receber o valor determinado no processo administrativo. Pugna pela condenação da parte ré a efetuar o pagamento dos valores retroativos a título adicional de insalubridade. Pede gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. II - Os elementos constantes dos autos: evento 1, CHEQ7 não me permitem concluir pela veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela parte autora, especialmente em face do valor singelo da causa.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:24
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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