TRF2 - 5000532-23.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000532-23.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: THIAGO CARVALHO MOREIRAADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 02/08/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR Evento 68 - 23/07/2025 - Determinada a intimação -
04/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:04
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA04
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000532-23.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: THIAGO CARVALHO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Na perícia realizada em 27/06/2024 (Evento 33), o perito designado pelo Juízo esclareceu que o autor, de 44 anos de idade, é portador de "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", mas que, todavia, "a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos".
Segundo o perito, "as patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais".
Considerando as informações obtidas no laudo pericial (ausência de incapacidade e características da enfermidade constatada), e conquanto tenha sido modificada a definição de pessoa com deficiência (conforme já explanado acima), percebe-se que o autor não preenche o requisito subjetivo, porquanto não possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
Ademais, o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Por conseguinte, resta desnecessária a análise do requisito econômico." À vista do recurso interposto, observo que O ponto controvertido no presente recurso está em saber se a autora é pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n .º 8.742/93.
Quanto ao requisito sócio-econômico, a par de constatada situação de miserabilidade através de diligência de verificação social (evento *), aplica-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do tema representativo de controvérsia n.º187: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" "O autor, com 44 anos de idade, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), patologia que, segundo o laudo pericial (evento 33), não constitui impedimento para sua participação plena e efetiva na sociedade.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
O autor comprova cirurgias realizadas ao longo dos anos.
Conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tema representativo de controvérsia n.º 173, o prazo de dois anos para aferição do impedimento de longo prazo conta-se da data de início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Confira-se: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." No presente caso, embora o laudo pericial tenha apresentado conclusão no sentido de não haver impedimentos, adotando a terminologia da Lei n.º 8.742/93, claramente não houve essa abordagem. É preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
O estudo social (evento 11.2) indica situação de vulnerabilidade, em face da falta de renda.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que acomete o autor, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que o INSS apresente cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício e para que, diante desse elemento, seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:46
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:06
Determinada a intimação
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20/09/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/08/2024 02:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 02:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 02:26
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/08/2024 15:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2024 14:16
Intimado em Secretaria
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17/06/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 22:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO CARVALHO MOREIRA <br/> Data: 27/06/2024 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:26
Determinada a intimação
-
19/04/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 13:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:17
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2024 00:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2024 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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