TRF2 - 5005449-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005449-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: WALMIRA ALVIM DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. tema 1.102 stj. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou “à parte autora que apresente a memória dos valores que entende devidos, com o devido apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos”. 2.
A agravada ajuizou liquidação individual de sentença coletiva formada na ação n. 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.A referida sentença transitou em julgado em 26.11.2019. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1.102 proferiu a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes”. 4.
Considerando o referido entendimento e o fato de que o agravante não apresentou instrumento de transação devidamente homologado, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executado, sendo admitida a dedução das parcelas pagas na via administrativa, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5005944-26.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 5080380-13.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julgado em 24.6.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5001249-29.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 30.4.2025. 5.
Manutenção da decisão recorrida, a qual, a fim de evitar indevido enriquecimento ilícito, determinou que a agravada apresentasse memória dos valores que entende devido, com o apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos das verbas já quitadas na seara administrativa. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005449-79.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: WALMIRA ALVIM DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:49
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 11:49
Decisão interlocutória
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29/04/2025 23:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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