TRF2 - 5003426-75.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:16
Despacho
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15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003426-75.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: STANLEY DE SOUZA DE AVILLAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Após, expeça-se requisição de pagamento. -
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:58
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:04
Despacho
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 10:53
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:22
Determinada a intimação
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30/01/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/01/2025 12:16
Juntada de Petição
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30/01/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJMAC01
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30/01/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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26/11/2024 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 17:51
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/11/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/10/2024 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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25/10/2024 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2024 12:18
Juntada de Petição
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17/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 13:21
Determinada a intimação
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17/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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