TRF2 - 5063626-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 08:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063626-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELSO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO MANDARINO FONSECA DE QUEIROZ (OAB RJ183311)ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA VIEIRA (OAB RJ172102)SENTENÇAPelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência da justiça federal nos termos do art. 6º, II da Lei 10.259/01 e Enunciado nº 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063626-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO MANDARINO FONSECA DE QUEIROZ (OAB RJ183311)ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA VIEIRA (OAB RJ172102) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CELSO ROCHA DA SILVA em face de CREFISA S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que alega ter sido contraído indevidamente empréstimo junto à CREFISA S/A.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Na inicial, narra o Autor que compareceu até a agência da 1ª Ré para receber seu benefício assistencial (LOAS) e constatou que sua conta estava zerada (R$0,00), tendo sido informado que foi realizada empréstimo de R$8.000,00 em seu nome, e que foi possível constatar a informação dos extratos.
Ao contatar a 1ª Ré, alega não terem sido fornecidas informações acerca do contrato.
Em que pese a afirmação do Autor, dos extratos anexados à inicial não foi possível identificar o referido empréstimo.
Sequer há qualquer transação no dia 20/02/2025 (Evento 1, ANEXO6), tampouco consta qualquer operação que envolva R$8.000,00.
Outrossim, pela leitura do boletim de ocorrência anexado (Evento 1, ANEXO5), a narrativa diverge da inicial.
Pelo documento, o Autor não narra que sua conta estava zerada, e sim que houve um desconto de R$520,00 em razão do alegado empréstimo.
E mais, alega que o valor deste foi de R$2.550,00, e não de R$8.000,00, como mencionado na exordial.
Diante do exposto, e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) apresente comprovante de residência atualizado, não tendo sido identificado entre os documentos anexados; (ii) esclareça e comprove documentalmente em qual instituição bancária o Autor recebe o benefício assistencial, para fins de análise da legitimidade passiva do INSS (STJ - REsp: 1260467 RN 2011/0140025-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013); (iii) esclareça a divergência de narrativa dos fatos apresentados na petição inicial e do boletim de ocorrência, apresentando a documentação que comprove minimamente os fatos apontados.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
O pedido de tutela de urgência será analisado após os esclarecimentos. -
30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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