TRF2 - 5059415-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059415-77.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HILANA RAITZIK REMMLERADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o informado pelo INSS no evento 30, EXECUMPR1, nada a deferir acerca do requerido no evento 35, PET1. II - Intime-se a parte autora, para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC.
Ciente de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
III - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. IV - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
V - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VI - Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que após o depósito do(s) valor(es), caberá ao(s) mesmo(s) diligenciar(em) junto ao banco depositário para saque ou transferência do(s) montante(s), não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059415-77.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDWARD CARLYLE SILVAREQUERENTE: HILANA RAITZIK REMMLERADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 26 - 08/08/2025 - Decisão interlocutória -
20/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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08/08/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 12:49
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:45
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059415-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HILANA RAITZIK REMMLERADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855)SENTENÇADiante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, e, consequentemente, determinar que cessem os descontos de IRRF no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão pela parte autora, uma vez que deverá ser observada a tabela progressiva de dedução do IRRF vigente no país, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRRF), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado CONSIDERANDO A ALÍQUOTA DEVIDA CONFORME A TABELA PROGRESSIVA DO IRRF, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
10/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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25/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:22
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059415-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HILANA RAITZIK REMMLERADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Proceda-se à retirada do INSS do polo passivo desta demanda na autuação do presente feito, tendo em vista a sua ilegitimidade ad causam.
Intime-se a arte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, cumpra as determinações a seguir; a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; e junte o Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); b) apresente declaração de hipossuficiência econômica.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação o, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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