TRF2 - 5061383-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 12:00
Juntada de Petição
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30/08/2025 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/07/2025 09:54
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061383-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERIKA CRISTINA MATOS DE SA FREIREADVOGADO(A): ANDERSON MIGUEL FONSECA DA SILVA (OAB RJ204459) DESPACHO/DECISÃO ERIKA CRISTINA MATOS DE SÁ FREIRE, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DO RIO DE JANEIRO (SEREP-RJ), objetivando: "a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora, o Exmo.
Sr.
Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI) do SEREP-RJ, proceda à imediata retificação da pontuação da Impetrante na etapa de Avaliação Curricular do Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026 (Especialidade: Enfermagem - ENF), atribuindo-lhe a correta e devida pontuação de 70,0 (setenta) pontos no quesito "Experiência Profissional", o que resultará na pontuação total de 76,5 (setenta e seis e meio) pontos, e, consequentemente, promova sua reclassificação na listagem de aprovados, assegurando-lhe o direito de participar de todas as etapas subsequentes do certame (Concentração Inicial, Inspeção de Saúde, Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, etc.), em igualdade de condições com os demais candidatos, sem qualquer prejuízo à sua classificação;" Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Custas processuais recolhidas regularmente (ev. 3). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (perigo de ineficácia da medida).
Em sede de cognição sumária, e por se tratar de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano por prova pré-constituída, cabendo à parte impetrante o ônus de comprovar o direito alegado, bem como a conduta ilegal atribuída à autoridade impetrada.
Os documentos anexados demonstram que as regras de pontuação de "Experiência Profissional" para a especialidade de Enfermagem permaneceram idênticas entre o AVICON QOCon Tec 2024/2025 (Anexo G10) e o AVICON QOCon Tec 2025/2026 (Anexo G3).
Ambos preveem a atribuição de "3,5 a cada 180 dias (Máx. 10 anos) Pontuação Máxima: 70,0".
O item 5.4.10, que veda a dupla contagem de tempo, também estava presente em ambos os AVICONs.
Portanto, não se constata, de plano, alteração nos critérios editalícios entre os certames.
Embora os documentos apresentem as pontuações obtidas pela impetrante em ambos os certames (66,5 pontos em 2024/2025 e 49,0 pontos em 2025/2026 ), e o extrato do CNIS demonstre os vínculos empregatícios, não há nos autos elementos suficientes para que este juízo proceda ao cálculo autônomo da pontuação devida à impetrante.
A mera existência dos vínculos no CNIS não permite aferir se todos os períodos são considerados válidos para fins de experiência na especialidade pleiteada e se foram adquiridos após o requisito específico, nos termos do item 5.4.2 a 5.4.7.2 do AVICON: 5.4.2 Somente serão avaliados os documentos que forem considerados válidos na etapa Validação Documental. 5.4.3 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, os períodos de experiência profissional referentes à especialidade a que concorre adquiridos após o exigido como requisito específico. 5.4.4 Somente serão considerados, para fins de avaliação curricular, os cursos de pós-formação referentes à especialidade a que concorre, adquiridos após a formação exigida no requisito específico. 5.4.5 Para que seja computada a pontuação relativa aos cursos de pós-formação, serão aceitos somente os diplomas/certificados em que conste a carga horária, conforme parâmetros dos anexos G. 5.4.6 É vedado o somatório de diplomas/certificados com a finalidade de atingir a carga horária mínima, exigida para cada curso. 5.4.7 Para fins de cômputo de pontuação estabelecido nos Parâmetros de Qualificação Profissional, os voluntários deverão apresentar comprovantes de acordo com as especificações a seguir: 5.4.7.1 Experiência profissional na administração pública civil ou militar: a) documento expedido por órgão do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, em papel timbrado, com carimbo (ou impressão do CNPJ e da Razão Social) do órgão expedidor, do setor ou respectivo órgão responsável, constando nome completo do assinante, data e assinatura, que informe o período, com data completa de início e fim, e a descrição das atividades desenvolvidas na área que concorre ou associadas a ela, confirmando o exercício de ocupações na especialidade pleiteada. 5.4.7.2 Experiência profissional em empresa privada: a) cópia das páginas de identificação, dados pessoais e do registro de contrato de trabalho da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que poderá ser em formato DIGITAL; e b) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contendo o registro oficial da experiência profissional.
Veja-se que para comprovar a experiência profissional na administração pública não bastava apresentar CTPS e CNIS, sendo importante ponderar tal circunstância, visto que boa parte do currículo da impetrante se deu em unidades vinculadas à União e a Estados da Federação (ev. 1, anexo10).
Sobre as regras de pontuação referente à experiência profissional, também é importante destacar o item 5.4.9: 5.4.9 Para cômputo da pontuação referente à experiência profissional, somente será considerado cada período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos de atividade profissional exercida até o final do período de inscrição, na especialidade em que o voluntário concorre na mesma empresa/órgão/instituição, exercida após a conclusão do Curso Superior que o habilita à participação do Processo Seletivo.
Nesse ponto, a argumentação da impetrante também se mostra incongruente, pois afirma um total de 11 anos de serviço e experiência profissional considerando o período de 19/03/2014 a maio de 2025 (ev. 1, anexo10), embora o período de inscrição tenha se encerrado em 26/04/2024 (ev. 1, anexo12, fl. 33).
Da mesma forma, a aplicação do item 5.4.10, que veda a dupla contagem de tempo em caso de sobreposição, requer uma análise detalhada que não pode ser feita em sede de cognição sumária sem os parâmetros de cálculo da banca examinadora ou os documentos de comprovação de tempo de serviço em sua totalidade.
Inclusive, não é possível afirmar, com base unicamente na prova pré-constituída, se a nota atribuída no primeiro AVICON (66,5 pontos) foi calculada incorretamente, ou se a nota atribuída no segundo AVICON (49,0 pontos) foi calculada corretamente, pois não se sabe quais os documentos foram considerados válidos na etapa "Validação Documental" em nenhum dos dois certames.
A decisão administrativa de indeferimento do recurso invocou o item 5.4.10 do AVICON para justificar a pontuação.
No entanto, para verificar a correção do cálculo, seria necessário realizar a mesma análise detalhada dos documentos de comprovação de experiência da impetrante e aplicar as regras editalícias, o que não pode ser feito com os dados disponíveis e sem a metodologia da banca.
Assim, embora haja indícios de uma discrepância de pontuação, a ausência de elementos que permitam refazer o cálculo da pontuação de experiência profissional da impetrante, de forma a confrontar com as regras editalícias e a metodologia de cálculo da banca, impede a formação de um juízo de convicção acerca da ilegalidade ou erro grosseiro que justifique a intervenção judicial em sede liminar.
O ônus da prova do direito líquido e certo recai sobre a impetrante, e, neste momento processual, a prova pré-constituída não se mostra suficiente para demonstrar a manifesta ilegalidade do ato administrativo apontado como coator, em especial quanto à alegada contrariedade aos critérios do edital ou erro no cálculo da pontuação.
Nesse sentido, revela-se essencial aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, as quais poderão trazer os elementos necessários para ponderar sobre os métodos de cálculos utilizados nos dois certames e a justificativa para a diferença de pontuação. É importante salientar que, caso a ilegalidade da conduta da autoridade coatora fique caracterizada em sentença, esta terá o ônus de adotar todas as medidas necessárias para reinserir a impetrante no certame, assegurando-lhe o direito ao prosseguimento nas demais etapas, se for o caso, sem prejuízo da validade do concurso e dos direitos dos demais candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o órgão de representação judicial, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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