TRF2 - 5012713-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012713-84.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLUB TELECOM COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELIADVOGADO(A): SERGIO IVES XIMENES DE MENDONCA (OAB RJ252511) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 16:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012713-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: CLUB TELECOM COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELIADVOGADO(A): SERGIO IVES XIMENES DE MENDONCA (OAB RJ252511) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO MANTIDA.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por CLUB TELECOM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo CORE-RJ, visando à cobrança de anuidades devidas por empresa registrada no Conselho, referentes ao período de 2017 a 2021.
A agravante alega não exercer mais a atividade de representação comercial desde 2018 e sustenta inexistência de fato gerador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na CDA e indevida a cobrança de anuidades por Conselho profissional quando a empresa alega ter encerrado suas atividades, mas permanece registrada na autarquia, sem formalização do cancelamento da inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade cobrada por conselhos profissionais é a existência de inscrição, ainda que por tempo limitado, independentemente do efetivo exercício da atividade fiscalizada.4.
A inscrição nos quadros do Conselho Regional de Representantes Comerciais é ato voluntário, e a ausência de requerimento formal e regular de cancelamento torna legítima a manutenção da cobrança até o efetivo desligamento da empresa.5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o registro voluntário sujeita o contribuinte à obrigação de pagamento de anuidades enquanto não formalizado seu cancelamento (AgRg no AREsp 638.221/SP e REsp 1.724.404/RJ).6.
A exceção de pré-executividade tem cabimento apenas quando presentes matéria de ordem pública ou nulidade evidente da execução, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica no caso.7.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 2º, §5º e §6º, da Lei nº 6.830/80, não havendo vício formal ou material que enseje sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “É devida a cobrança de anuidades por conselhos profissionais enquanto não houver formalização do pedido de cancelamento da inscrição, sendo o registro voluntário suficiente para ensejar a obrigação tributária, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011.” Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.514/2011, art. 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.11.2019; STJ, REsp 1.724.404/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.5.2018; TRF2, ApCiv 0124626-06.2015.4.02.5002, Rel.
Juiz Conv.
Julio Mansur, DJe 05.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012713-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: CLUB TELECOM COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI ADVOGADO(A): SERGIO IVES XIMENES DE MENDONCA (OAB RJ252511) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ PROCURADOR(A): BRUNO MOURA DE SOUZA LEAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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18/10/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 20:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/09/2024 20:29
Indeferido o pedido
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09/09/2024 21:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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