TRF2 - 5005025-54.2025.4.02.5103
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005025-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EGMAR LANCA BARRETOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz que: (...)”O benefício foi concedido com base na sistemática geral da Emenda Constitucional nº 103/2019, com fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 60% do salário de benefício (50% da cota familiar, acrescida de 10% referente a um dependente).
Ocorre que, a autora se encontra em condição de incapacidade, conforme demonstram os documentos médicos anexos, circunstância que enseja a readequação da RMI para 100% do salário de benefício, bem como o pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas.”(...) CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Paralelamente, determino a produção de prova pericial.
Designo a realização de perícia médica e nomeio perita a Dra.
Maria Cecília Gonçalves (Psiquiatria) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
As perguntas do juízo, na forma autorizada pelo art. 470, II do CPC, seguem abaixo.
Deve a parte autora comparecer à Praça do Santíssimo Salvador, nº 62, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, no dia 19/09/2025, às 09:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. - Quesitos do Juízo: 1.
A parte autora encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual (quais)? Mencionar a CID. 2.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarretou(aram) INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA da pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tais consequências? Fundamente. 4.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o desempenho de atividades laborativas pela pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tal consequência? Fundamente. 5. É possível dizer se, em janeiro de 2025 (óbito da instituidor), a parte autora se encontrava inválida ou deficiente? 6. É possível dizer se, em JANEIRO/2025 (óbito da instituidor), a parte autora se encontrava incapaz para o trabalho? 7.
Na hipótese de invalidez/deficiência, discrimine o perito as tarefas ou atividades que a parte autora não pode realizar em razão de suas condições de saúde.
Fundamente. 8.
Na hipótese de incapacidade laborativa, discrimine o perito as tarefas da atividade profissional desempenhada pela parte autora que sua condição a impede de realizar.
Fundamente.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias. -
03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:11
Determinada a citação
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01/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EGMAR LANCA BARRETO <br/> Data: 19/09/2025 às 09:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GO
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26/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005025-54.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EGMAR LANCA BARRETOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:32
Determinada a intimação
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16/06/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO39S)
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13/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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