TRF2 - 5006818-11.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1.368.225 (STF)
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006818-11.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS JOSE MACHADO DE JESUSADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE SOUZA (OAB RJ161417) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por CARLOS JOSE MACHADO DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício do labor em condições especiais.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Há pedido de gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.000,00.
Juntou procuração e demais documentos no evento 1.
Evento 4 - Indeferido a tutela de urgência, deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
Citação do INSS.
Evento 12 - Decretada a revelia do INSS, sem que haja, todavia, a produção do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista que os direitos e interesses da pessoa jurídica de direito público são indisponíveis (CPC, arts. 344 e 345, inciso II).
Evento 16 - Contestação do INSS.
Evento 19 - Réplica da parte autora. É o relatório do necessário.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: - de 07/06/1999 a 31/01/2002 - laborados para a empresa RODOVIARIO SCHIO LTDA (MOTORISTA) evento 1, ANEXO10 - de 01/04/2003 a 29/04/2005 - laborados para a empresa TRANSPORTADORA OURIQUE LTDA evento 1, ANEXO13 - de 30/04/2005 a 02/01/2014 - laborados para a empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (VIGILANTE MOTORISTA CARRO FORTE/ MOTORISTA CARRO FORTE) evento 1, ANEXO15 - de 11/01/2018 a 04/11/2022 - laborados para a empresa TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (VIGILANTE MOTORISTA) evento 1, ANEXO11 Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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20/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:06
Despacho
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21/02/2025 11:14
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 14:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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