TRF2 - 5090472-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:44
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5090472-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: JESU GUIMARAES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANILLO DA CONCEICAO ALMEIDA BALTAZAR (OAB RJ186077) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise e decida sobre o requerimento administrativo nº 1746772151, datado de 27/03/2024, referente ao serviço de "Emissão de Pagamento não Recebido", no prazo de 15 dias corridos, ressalvada a hipótese de exigência a ser cumprida pela parte impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há violação ao direito líquido e certo da impetrante diante da omissão do INSS em decidir, dentro de prazo razoável, o requerimento administrativo protocolado em 27/03/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão da Administração Pública em decidir o requerimento administrativo no prazo legal infringe o princípio da duração razoável do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, impõe o dever da Administração de decidir no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução, salvo prorrogação motivada por igual período. 5.
A jurisprudência pacífica do TRF2 reconhece o direito líquido e certo à decisão administrativa em prazo razoável, admitindo o mandado de segurança como instrumento idôneo para sua proteção. 6.
Ausente verba honorária a ser fixada, nos termos dos enunciados nº 512 da Súmula do STF, nº 105 da Súmula do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento administrativo nº 1746772151 no prazo de 15 dias corridos, salvo exigência a ser cumprida pela impetrante. 8.
Teses de julgamento: a) O direito à duração razoável do processo abrange os procedimentos administrativos, impondo à Administração o dever de decidir em prazos definidos por lei ou jurisprudência. b) A inércia administrativa, sem justificativa plausível, configura violação de direito líquido e certo passível de correção via mandado de segurança. c) A demora na análise de requerimento administrativo justifica a concessão da segurança para compelir a Administração a decidir no prazo fixado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espirito Santo; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães; STF, RE nº 1.171.152. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5090472-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: JESU GUIMARAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANILLO DA CONCEICAO ALMEIDA BALTAZAR (OAB RJ186077) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 16:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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